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O Tema 1.209/STF e os eletricitários: por que a tese sobre os vigilantes não alcança os trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão

24 de março de 2026

Por: Alan da Costa Macedo – Doutorando em Direito do Trabalho e Previdenciário na USP. Mestre em Direito Público na UCP. Especialista em Direito Constitucional, Previdenciário, Processual Civil e Penal.

Resumo

Em 18 de fevereiro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.368.225/RS, fixando, no Tema 1.209 da Repercussão Geral, que a atividade de vigilante não se caracteriza como especial para fins de aposentadoria, com ou sem o uso de arma de fogo. A decisão provocou imediata perplexidade no universo previdenciário, sobretudo quanto ao seu potencial expansivo sobre outras categorias profissionais, em especial os eletricistas e eletricitários expostos habitualmente a tensão elétrica de alta voltagem. O presente artigo sustenta, por meio de análise minuciosa do inteiro teor do acórdão, que a tese do Tema 1.209 não alcança os eletricitários, sendo plenamente cabível a técnica do distinguishing, uma vez que a ratio decidendi do precedente, o fundamento constitucional invocado, as características fáticas da exposição ao agente físico e os precedentes infraconstitucional e constitucional preservados pelo próprio acórdão apontam em sentido radicalmente diverso.
Palavras-chave: Aposentadoria especial. Eletricistas. Tema 1.209/STF. Vigilante. Distinguishing. Ratio decidendi. Agente físico. Inerência do risco.

1. Introdução

O mês de fevereiro de 2026 marcará a história do direito previdenciário brasileiro. Em sessão virtual encerrada em meados de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de seis votos a quatro, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225, oriundo do Rio Grande do Sul, desfechando longa controvérsia sobre o direito de vigilantes à aposentadoria especial. O acórdão foi lavrado pelo Ministro Alexandre de Moraes e publicado em 18 de fevereiro de 2026.

A tese fixada foi incisiva: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.” Com ela, o STF reverteu posição consolidada no Superior Tribunal de Justiça e declarou improcedente o pedido do segurado no caso concreto.

A repercussão imediata foi considerável. Juízes federais em todo o país que haviam sido instados a realizar juízo de retratação, suspensão determinada pelo próprio STF, passaram a questionar se deveriam retratar-se também nas ações propostas por eletricistas, eletricitários e demais trabalhadores que postulam o reconhecimento de especialidade em razão da exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. A pergunta não é trivial: afinal, o despacho de admissão da repercussão geral, exarado em 2022 pelo então Presidente Min. Luiz Fux, havia alertado para o risco de que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco”.

A resposta, contudo, não pode ser deduzida daquele despacho de 2022. Esse despacho refletia uma preocupação cautelar, formulada antes do julgamento, que não se converteu em premissa da tese finalmente aprovada. O que vincula são a tese fixada e sua ratio decidendi, e estas, como se demonstrará, não autorizam a extensão da decisão ao universo dos eletricitários.

O presente artigo propõe-se a demonstrar, com base em análise estrutural do inteiro teor do acórdão, que a aplicação da técnica do distinguishing é não apenas cabível como metodologicamente necessária quando se trata de trabalhadores expostos à eletricidade de alta tensão. A argumentação percorre cinco eixos: (i) a delimitação literal e temática da tese; (ii) a identificação da ratio decidendi e sua incompatibilidade com o caso dos eletricitários; (iii) a distinção pelo fundamento constitucional; (iv) a preservação dos precedentes infraconstitucional e constitucional sobre eletricidade; e (v) as implicações práticas para o juízo de retratação.

2. O Tema 1.209 e seu objeto: delimitação expressa ao universo dos vigilantes

Antes de examinar a ratio decidendi do precedente, é preciso enfrentar uma questão preliminar de método: qual é o objeto do julgamento? Qual controvérsia, afinal, o STF se propôs a resolver no Tema 1.209?

A questão submetida à repercussão geral foi formalmente delimitada nos seguintes termos: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.” A ementa do acórdão reproduz essa delimitação de forma expressa, circunscrevendo o debate à categoria dos vigilantes.

Mais importante, o próprio relator originário, o Ministro Nunes Marques, vencido no mérito, em passagem que integra o relatório do julgamento e que não foi objeto de qualquer impugnação pelos votos vencedores, consignou com precisão cirúrgica: “Por derradeiro, importa ressaltar que a controvérsia em análise se restringe à atividade de vigilância, não se estendendo, de forma automática, a outras situações, como a de trabalhadores expostos a substâncias inflamáveis ou a atividades especiais, como a relacionada à eletricidade.” (RE 1.368.225/RS, voto do Relator Min. Nunes Marques, p. 3 do inteiro teor)

Essa passagem é decisiva por três razões. Primeira: ela integra o relatório do julgamento e portanto faz parte do contexto de delimitação do objeto julgado. Segunda: o voto vencedor do Min. Alexandre de Moraes não a contradiz em nenhum ponto, ao contrário, desenvolve seu raciocínio estritamente dentro desse perímetro. Terceira: a tese fixada em dispositivo nomeou a categoria “vigilante” em vez de utilizar linguagem abstrata como “profissões com exposição a risco” ou “atividades perigosas”, o que demonstra que o Plenário optou conscientemente por uma solução casuisticamente delimitada.

A diferença entre uma tese formulada em termos de princípio geral e uma tese formulada em termos de categoria nominada não é meramente estilística: ela tem consequências diretas sobre o alcance do efeito vinculante. Nos termos do art. 927, §2º, do CPC, a compreensão da tese deve considerar os fundamentos determinantes do acórdão. Quando o dispositivo é casuístico e os fundamentos determinantes são funcionalmente específicos, como se demonstrará adiante, a extensão analógica a outras categorias não decorre automaticamente da tese, mas exige fundamentação própria que supere o distinguishing.

Portanto, a opção pela especificidade nominal da categoria, em detrimento de uma cláusula aberta de periculosidade, revela o que a doutrina processualística denomina de silêncio eloquente do Tribunal. Ao circunscrever a tese ao “vigilante”, o STF sinaliza que a análise do risco à integridade física, para fins de aposentadoria especial, não autoriza um regime de “comunhão de categorias” por mera similitude abstrata de perigo. Essa autocontenção judicial é fundamental para a preservação do equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (Art. 201, caput, CF/88), uma vez que a expansão desenfreada de um precedente de repercussão geral para toda e qualquer atividade perigosa geraria um impacto sistêmico não mensurado no julgamento do paradigma, subvertendo a própria lógica da gestão de riscos da Previdência Social.

Sob essa ótica, a aplicação do Tema 1.209 a outras atividades, como as que envolvem exposição à eletricidade ou inflamáveis, impõe aos juízos de instâncias inferiores um rigoroso ônus argumentativo. Não basta a simples invocação da “proteção à vida” ou da “dignidade humana” para forçar uma analogia; exige-se a demonstração cabal de que a ratio decidendi aplicada aos vigilantes (fundada na persistência da periculosidade como fator de desgaste protetivo, mesmo após a EC 103/2019) possui identidade fática e jurídica absoluta com o novo caso. Sem esse filtro de distinguishing, corre-se o risco de transformar uma tese casuística em uma norma geral de periculosidade previdenciária, o que extrapolaria os limites da competência do STF e desrespeitaria a delimitação expressa fixada pelo Plenário.

3. A ratio decidendi do Tema 1.209: ausência de inerência do risco ao ofício

No acórdão do Tema 1.209, a razão de decidir central do voto vencedor pode ser assim sintetizada: a aposentadoria especial por atividade de risco, com fundamento na periculosidade, não pode ser estendida a funções em que o risco não é inerente ao exercício do ofício. Essa proposição foi extraída por analogia do Tema 1.057/RG (RE 1.215.727, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26/9/2019), que tratou dos guardas civis municipais, e foi reafirmada como diretriz jurisprudencial consolidada no Supremo.

O Ministro Alexandre de Moraes expressou essa ratio de maneira nítida: “Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao ofício.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 2 do inteiro teor)

E mais adiante, ao afastar a equiparação entre vigilantes e guardas civis municipais: “É insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais.” (Voto do Min. Alexandre de Moraes, p. 7 do inteiro teor)

O raciocínio, portanto, gira em torno de uma distinção entre risco eventual e risco inerente. O vigilante pode exercer suas funções durante semanas, meses ou anos sem qualquer confronto efetivo com assaltantes ou situações de violência. O risco existe como possibilidade, mas não é estruturalmente necessário ao desempenho cotidiano da função. Por isso, o Tribunal entendeu que a periculosidade não é inerente à profissão — e que, sem essa inerência, não há base constitucional para a aposentadoria especial no RGPS.

Quando se transpõe esse mesmo critério ao caso dos eletricistas e eletricitários que trabalham em contato com redes de alta tensão, o resultado é diametralmente oposto. Para esses trabalhadores, a exposição ao agente físico eletricidade não é acidental, eventual ou hipotética: ela é constitutiva e estrutural da própria atividade-fim. Um técnico de manutenção de linhas de transmissão, um eletricista de subestações ou um operário de instalações elétricas industriais não pode desempenhar sua função sem entrar em contato habitual com o campo eletromagnético de alta voltagem. O agente nocivo não é um risco contextual — é o objeto da atividade.

A distinção é, portanto, precisamente a que a ratio decidendi do Tema 1.209 utilizou para fundamentar a improcedência do pedido dos vigilantes: esses, sem inerência do risco; os eletricitários, com inerência plena. A mesma lógica que condenou os vigilantes, por ausência do critério, salva os eletricitários, por presença dele.

Está configurado, assim, o distinguishing em sua acepção mais robusta: não se trata de afastar o precedente por discordância valorativa, mas de demonstrar que a premissa fática e jurídica que sustentou a conclusão no caso paradigma simplesmente não está presente no caso sob julgamento. Nessas circunstâncias, aplicar o precedente seria, paradoxalmente, trair sua própria ratio.

Essa argumentação ganha ainda mais relevo quando se observa a ontologia do risco em cada uma dessas atividades. Enquanto no caso dos vigilantes o perigo reside em uma variável externa e social — a conduta imprevisível de terceiros —, na atividade eletricitária o risco é uma propriedade física intrínseca ao meio de trabalho. O vigilante é contratado para evitar o sinistro, que pode nunca ocorrer; o eletricitário é contratado para manipular o agente que causa o sinistro. Portanto, a distinção entre o “contexto de risco” (vigilância) e a “natureza do agente” (eletricidade) cristaliza a impossibilidade de transposição automática do precedente, sob pena de se ignorar a própria realidade material que justifica a proteção previdenciária.

Ademais, a habitualidade e a permanência, requisitos fundamentais para a caracterização da especialidade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), assumem contornos distintos sob essa ótica de inerência. Para o vigilante, a permanência no risco é puramente temporal, mas não necessariamente funcional, uma vez que o estado de perigo é potencial. Já para o trabalhador exposto à alta tensão, a permanência é funcionalmente absoluta: não existe “fração de tempo” em que o eletricista de rede esteja desvinculado da periculosidade do agente físico durante a execução de seu ofício. Ao contrário do que ocorre com a segurança patrimonial, o perigo da eletricidade não é um evento que “pode vir a acontecer”, mas uma força presente e constante que exige vigilância técnica ininterrupta do operário.

Em última análise, a aplicação do distinguishing neste cenário não representa apenas um rigor formal, mas um imperativo de justiça hermenêutica. Se a ratio decidendi do Tema 1.209 fundamentou-se na ideia de que a aposentadoria especial não pode ser banalizada por riscos eventuais ou externos ao ofício, ela indiretamente reafirma a validade do benefício para as atividades em que o risco é o próprio motor da prestação laboral. Desse modo, a mesma coerência que levou o STF a delimitar o alcance para os vigilantes deve conduzir o intérprete a reconhecer a especialidade para os eletricitários: o que falta em um (a conexão estrutural entre o risco e o fazer profissional) transborda no outro, tornando a diferenciação entre os casos não apenas possível, mas juridicamente obrigatória.

4. A distinção pelo fundamento constitucional: periculosidade versus exposição a agente físico

A segunda dimensão do distinguishing é de ordem constitucional e talvez seja a mais relevante do ponto de vista dogmático. Ela diz respeito ao fundamento jurídico-constitucional que embasa a pretensão em cada caso.

O art. 201, §1º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, passou a previr expressamente as hipóteses em que critérios diferenciados de aposentadoria são admitidos para os segurados do Regime Geral. O inciso II do §1º autoriza, mediante lei complementar, a aposentadoria especial aos segurados: “cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” (Art. 201, §1º, II, CF/1988, com redação da EC 103/2019)

O voto vencedor no Tema 1.209 foi categórico ao identificar que a pretensão dos vigilantes se enquadrava como hipótese de periculosidade stricto sensu, risco de violência física, e não como exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos. Por isso, a norma constitucional referida não amparava a pretensão: não havia agente nocivo à saúde, mas sim risco de confronto violento, modalidade que o constituinte derivado, deliberadamente, não incluiu entre as hipóteses autorizadas.

O caso dos eletricitários é estruturalmente distinto nesse ponto. A eletricidade, especialmente em altas tensões, é reconhecida pela ciência médica e pela literatura especializada em medicina do trabalho como agente físico capaz de causar danos à saúde humana, incluindo queimaduras de arco elétrico, fibrilação ventricular, lesões neurológicas e morte por eletrocussão. Trata-se, inequivocamente, de um agente físico prejudicial à saúde, e não de mero risco contextual de violência.

Essa classificação encontra respaldo em toda a evolução normativa previdenciária. Os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979 já contemplavam a eletricidade como agente de insalubridade. O Decreto n. 2.172/1997 suprimiu a referência expressa ao agente elétrico, mas o STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC sob o rito dos recursos repetitivos (Rel. Min. Herman Benjamin), firmou que essa supressão regulamentar não impede o reconhecimento judicial da especialidade, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente. A própria NR-10 do Ministério do Trabalho — norma de segurança e saúde em instalações e serviços em eletricidade — classifica a atividade com tensão superior a 50V CA ou 120V CC como de risco elétrico, sujeita a controles específicos de proteção à saúde.

A pretensão dos eletricitários, portanto, está inserida exatamente no perímetro constitucional do art. 201, §1º, II, da CF: exposição a agente físico (eletricidade) prejudicial à saúde. Ao contrário dos vigilantes, cuja pretensão o Tribunal rejeitou por não se enquadrar nessa hipótese constitucional, os eletricitários postulam com apoio direto no texto do próprio dispositivo que o voto vencedor do Tema 1.209 utilizou como parâmetro de controle. O fundamento constitucional, que foi a chave da improcedência no caso dos vigilantes, é o fundamento da procedência no caso dos eletricitários.

Sob essa perspectiva, a eletricidade deve ser compreendida não apenas como um cenário de risco, mas como um agente físico de natureza energética que interage de forma deletéria com o organismo humano. Enquanto no Tema 1.209 o STF debateu a “periculosidade social”, derivada da conduta humana imprevisível e exógena, no caso dos eletricitários a discussão gravita em torno da nocividade intrínseca de um agente físico cujas propriedades são mensuráveis e cujos danos são clinicamente catalogados. Portanto, a subsunção do trabalho em alta tensão ao Art. 201, §1º, II, da CF/88 é direta e imediata: a eletricidade é, para todos os efeitos científicos e jurídicos, um agente físico. Negar essa natureza seria o mesmo que desconsiderar a gravidade da radiação ionizante ou do calor extremo, subvertendo a taxonomia dos agentes nocivos estabelecida pela própria medicina do trabalho.

Ademais, a vedação à caracterização por categoria profissional, introduzida pela EC 103/2019, reforça paradoxalmente o direito dos eletricitários sob o prisma do distinguishing. No caso dos vigilantes, o reconhecimento da especialidade frequentemente dependia do enquadramento da ocupação em si, dada a dificuldade de isolar um “agente” fora do contexto da profissão. Já para os trabalhadores do setor elétrico, a especialidade não decorre do “título” de eletricista, mas da prova técnica da exposição efetiva ao agente físico eletricidade. Assim, ao contrário da pretensão dos vigilantes, que esbarrou na proibição do enquadramento por categoria, o pleito dos eletricitários harmoniza-se com o novo texto constitucional, pois foca na presença material do agente no ambiente de trabalho, independentemente da nomenclatura do cargo ocupado.

Por fim, é preciso destacar que a ratio decidendi do Tema 1.209 operou sobre um “silêncio eloquente” do constituinte derivado, que optou por não mencionar a periculosidade por exposição a armas de fogo no RGPS. Contudo, esse mesmo constituinte foi expressamente vocativo ao manter a proteção contra agentes físicos. A aplicação analógica do precedente dos vigilantes aos eletricitários implicaria, portanto, uma violação direta à hierarquia das normas: significaria utilizar uma interpretação restritiva sobre um tema omitido (perigo de violência) para anular uma garantia expressamente mantida (exposição a agentes físicos). O distinguishing aqui é um imperativo de integridade do sistema constitucional, garantindo que o teto de proteção desenhado pela Reforma da Previdência não seja rebaixado para além dos limites que o próprio texto reformador estabeleceu.

5. O REsp 1.306.113/SC e sua menção não contraditada no Tema 1.209

Um dos elementos mais reveladores da interpretação correta do Tema 1.209 é o tratamento conferido ao precedente do STJ sobre eletricidade no interior do próprio acórdão. O REsp 1.306.113/SC, julgado pela Primeira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, da relatoria do Min. Herman Benjamin, é mencionado expressamente em ambos os votos principais do julgamento (o do relator vencido Min. Nunes Marques e o voto vogal vencedor do Min. Alexandre de Moraes), e em nenhum dos dois votos há qualquer indicação de que aquele precedente esteja sendo superado, revisado ou tornado incompatível com o julgamento ora realizado.

A referência, no voto de Nunes Marques, é de endosso metodológico: o precedente sobre eletricidade é invocado como paradigma da possibilidade de reconhecimento judicial de especialidade mesmo após supressão do agente do rol regulamentar, desde que comprovada a exposição permanente. A referência, no voto de Alexandre de Moraes, é contextual, integra o histórico do tema, e também não contém nenhuma sinalização de incompatibilidade.

No direito dos precedentes, quando um acórdão cita um precedente anterior sem declarar sua superação, a interpretação natural é a de que aquele precedente permanece válido e aplicável nos limites de seu próprio objeto. A contrário sensu: se o STF tivesse pretendido superar a orientação do STJ sobre eletricidade, que é matéria infraconstitucional, teria dito isso expressamente, sob pena de violar o dever de fundamentação analítica exigido pelo art. 489, §1º, do CPC.

Essa técnica de fundamentação revela o que a teoria dos precedentes denomina diálogo institucional entre Cortes Superiores. Ao invocar o REsp 1.306.113/SC como baliza metodológica, o STF não apenas preservou a autoridade do STJ em matéria infraconstitucional, mas utilizou a lógica da “exposição ao agente físico” (eletricidade) como o padrão de controle para negar a “periculosidade por risco social” (vigilantes). Em outras palavras, a eletricidade serviu ao Plenário como o exemplo do que é a especialidade por agente nocivo, justamente para contrastar com o que não é: o risco eventual e contextual da vigilância. Portanto, pretender que o Tema 1.209 tenha revogado a especialidade da eletricidade seria incorrer em uma contradição lógica insuperável: seria afirmar que o critério utilizado como modelo de validade foi, simultaneamente, invalidado pelo próprio julgamento que o exaltou.

Sob o prisma da segurança jurídica e da proteção da confiança (Art. 5º, XXXVI, CF), a manutenção da eficácia do REsp 1.306.113/SC é um imperativo de estabilidade do sistema. A ausência de qualquer ressalva ou overruling explícito indica que o STF reconhece a coexistência harmônica de dois regimes distintos: o regime da nocividade por agentes físicos, onde a eletricidade se sustenta com base em prova técnica e científica, e o regime da periculosidade por exposição a terceiros, onde o vigilante foi restringido. Qualquer tentativa de aplicação transversa dos efeitos do Tema 1.209 para anular o precedente do STJ configuraria uma “decisão surpresa”, vedada pelo Art. 10 do CPC, desestabilizando décadas de jurisprudência consolidada sobre o risco elétrico sem que tenha havido, para tanto, o devido debate processual específico sobre a natureza física e biológica desse agente.

5.1 O Tema 852/RG e a natureza infraconstitucional da matéria

O segundo precedente que o acórdão do Tema 1.209 expressamente preserva, ao distingui-lo do objeto em julgamento, é o Tema 852/RG (ARE 906.569, Rel. Min. Edson Fachin). Naquele julgamento, o STF assentou que a “questão da validade do reconhecimento judicial de trabalho em condições especiais, pela efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou integridade física, para fins de concessão ou revisão de aposentadoria especial (…) tem natureza infraconstitucional”, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.

Esse ponto é determinante: o reconhecimento judicial da especialidade da atividade por exposição a agentes físicos (eletricidade) é matéria infraconstitucional, regida pelo art. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991 e pelos precedentes do STJ. Não há, portanto, fundamento para que a tese constitucional do Tema 1.209 — que trata de interpretação do art. 201, §1º, da CF — se sobreponha a uma questão que o próprio STF declarou ser infraconstitucional e fora de sua competência revisional em sede de repercussão geral.

A consequência prática é relevante: se a matéria é infraconstitucional, o precedente aplicável é o do STJ (REsp 1.306.113/SC e seus sucessores), não a tese constitucional do Tema 1.209. O juiz de primeiro grau que pretendesse aplicar o Tema 1.209 ao caso dos eletricitários estaria, paradoxalmente, expandindo o alcance de um precedente constitucional para uma área que o próprio STF declarou ser infraconstitucional, o que subverte a lógica do sistema de precedentes.

Esta linha de raciocínio evidencia que a convivência entre os Temas 852/RG e 1.209/RG não é de exclusão, mas de complementaridade setorial. Enquanto o Tema 1.209 fixa as balizas constitucionais para a periculosidade por risco social (vigilantes), o Tema 852 reafirma que a análise técnica da nocividade por agentes físicos — como a eletricidade — pertence ao ecossistema infraconstitucional. Portanto, ao se deparar com um caso de eletricitário, o magistrado deve respeitar a “cláusula de barreira” imposta pelo próprio STF no Tema 852. Ignorar essa distinção e tentar aplicar o rigor do Tema 1.209 a um cenário de exposição a agentes físicos seria o mesmo que usurpar a função do STJ, transformando uma discussão de prova técnica e interpretação legal (Lei 8.213/91) em uma questão constitucional “por via reflexa”, manobra que o Supremo Tribunal Federal sempre rejeitou em sua jurisprudência defensiva.

Em última análise, o dever de coerência e integridade do sistema de precedentes (Art. 926 do CPC) impõe que as instâncias inferiores não criem “curtos-circuitos” hermenêuticos. Se o STF declinou de julgar o mérito da especialidade por agentes físicos no Tema 852, sob o argumento de que a matéria é infraconstitucional, ele outorgou ao STJ a palavra final sobre a eletricidade. Dessa forma, a tese fixada no REsp 1.306.113/SC goza de uma “imunidade” frente ao Tema 1.209, uma vez que este último não possui o condão de reclassificar a natureza de uma matéria que a própria Corte Suprema já carimbou como de legalidade ordinária.

6. O despacho de admissão de 2022: cautela prospectiva, não premissa vinculante

Há um aspecto que demanda enfrentamento direto, porque é justamente o que tem gerado maior insegurança nos juízes que receberam intimações para retratação: o despacho do Min. Luiz Fux, de abril de 2022, que, ao admitir a repercussão geral, alertou que a interpretação do STJ “pode ser aplicada para toda e qualquer atividade considerada ordinariamente como de risco, não apenas à de vigilantes”.

Esse despacho não tem natureza vinculante, por três razões. Primeira: ele foi proferido na fase de admissão, antes do julgamento definitivo, e sua função era justificar a relevância da questão constitucional, não delimitar a tese a ser fixada. Segunda: o julgamento definitivo de 2026 não incorporou essa premissa expansiva no dispositivo, ao contrário, optou por uma tese nominada e restrita à categoria dos vigilantes. Terceira: a relação entre o despacho de admissão e a tese definitiva não é de identidade lógica; o despacho aponta a questão em sua maior amplitude possível para justificar o interesse da Corte em apreciá-la, enquanto a tese definitiva resolve apenas o que foi necessário para decidir o caso concreto.

Não é incomum, na jurisprudência do STF, que a preocupação que motivou a admissão da repercussão geral, frequentemente enunciada em termos amplos, resulte em tese mais circunscrita quando o mérito é efetivamente julgado. A diferença entre a amplitude da questão admitida e a precisão da tese fixada é um fenômeno natural da adjudicação constitucional, que opera por incrementos e não por teses universais. Lembrar-se disso é essencial para não transformar o despacho de admissão em fonte normativa que ele nunca pretendeu ser.

Sob a ótica da teoria dos precedentes, o despacho de admissão opera em um plano de cognição sumária, onde o Relator apenas sinaliza a potencialidade expansiva da controvérsia para atrair a competência do Plenário. Trata-se de um “alerta de risco” sistêmico, e não de uma premissa jurídica consolidada. No entanto, quando o Plenário se debruça sobre a matéria em cognição exauriente, ocorre o que a doutrina chama de filtragem constitucional: as preocupações genéricas da admissão são confrontadas com a realidade dos autos e com o impacto atuarial específico. Ao fixar uma tese que nomeia especificamente a categoria dos “vigilantes”, o STF realizou uma opção deliberada pela autocontenção, refutando, por omissão consciente, a expansão pretendida no despacho inaugural. Portanto, utilizar um alerta processual de 2022 para anular o rigor de uma tese de mérito de 2026 é inverter a hierarquia lógica das fases do julgamento, conferindo maior peso à dúvida inicial do que à certeza final da Corte.

Além disso, a interpretação de um precedente deve pautar-se pelo princípio da congruência entre o que foi debatido e o que foi efetivamente cristalizado no dispositivo da tese. Repita-se, pois, que se o STF quisesse conferir efeito vinculante à premissa de que o Tema 1.209 alcança toda e qualquer atividade de risco, teria utilizado termos abstratos como “atividades perigosas” ou “exposição ao perigo em geral”. A escolha do termo “vigilante” é um limite semântico intransponível para os tribunais de origem. Ignorar essa especificidade para aplicar o precedente por “arrastamento”, baseando-se apenas em um despacho de admissibilidade, configura um erro de procedimento (error in procedendo), pois expande a eficácia de uma decisão para além dos limites fixados pelo órgão colegiado soberano. O dever de retratação, portanto, restringe-se ao que foi decidido no acórdão de mérito, e não ao que foi meramente cogitado no ato de recepção do recurso.

8. Conclusão

O Tema 1.209/STF encerrou uma disputa longeva sobre a aposentadoria especial dos vigilantes. Mas seu alcance é circunscrito: a tese fixada nomeou a categoria, a ratio decidendi girou em torno de um critério (a inerência do risco) que funciona de forma inversa para os eletricitários, o fundamento constitucional invocado é estruturalmente diferente, e os precedentes sobre eletricidade foram preservados pelo acórdão, não superados.

A lição metodológica que o acórdão oferece é, portanto, mais rica do que a conclusão de seu dispositivo: o STF deixou claro que a aposentadoria especial por atividade de risco exige inerência, não eventualidade. Para os eletricitários — cuja exposição ao agente físico eletricidade é ontologicamente inseparável do trabalho —, a inerência está presente em grau máximo. Utilizar a tese dos vigilantes para negar-lhes o direito seria inverter a lógica do próprio precedente.

O distinguishing, aqui, não é uma estratégia de contornar o precedente: é o instrumento pelo qual o precedente é corretamente aplicado. Tratar situações diferentes de forma igual é tão injusto quanto tratar situações iguais de forma diferente. O direito dos precedentes, construído sobre a premissa de que casos semelhantes merecem soluções semelhantes, pressupõe — e exige — que casos diferentes recebam tratamento adequado às suas peculiaridades.

O Tema 1.209 disse o que quis dizer sobre os vigilantes. Sobre os eletricitários, ele não disse nada, e esse silêncio, combinado com a delimitação expressa do objeto julgado, é ele próprio uma resposta.

Em última análise, a preservação da especialidade para os eletricitários, diante do Tema 1.209, não é apenas uma questão de técnica processual, mas de fidelidade à vontade do constituinte. Enquanto o risco social do vigilante foi relegado ao silêncio da norma, a exposição ao agente físico eletricidade permanece sob a proteção explícita do Art. 201, §1º, II, da CF/88. Ignorar essa clivagem sob o pretexto de uma “uniformização simplista” seria incorrer em uma aplicação mecânica do Direito, transformando o sistema de precedentes em um obstáculo à concretização da justiça social. Cabe ao Judiciário, portanto, exercer o papel de filtro crítico, impedindo que a restrição imposta a uma categoria específica — cuja natureza do risco é volitiva e externa — contamine o direito fundamental daqueles que enfrentam a nocividade biológica e física intrínseca de seu ofício.

Portanto, a chancela da especialidade para o setor elétrico sobrevive incólume ao julgamento do Tema 1.209, encontrando seu porto seguro tanto na persistência do REsp 1.306.113/SC quanto na própria delimitação negativa da tese do STF. O “caso dos vigilantes” serviu para definir os limites da periculosidade social; o “caso dos eletricitários” continua regido pela dogmática da nocividade física. Reconhecer essa fronteira é respeitar a integridade do Direito Previdenciário e garantir que a Reforma da Previdência seja interpretada de forma a proteger a saúde do trabalhador, e não como um salvo-conduto para o esvaziamento de garantias constitucionais consolidadas. O direito à aposentadoria especial do eletricitário, fundamentado na ciência e na lei, permanece, assim, uma nota de resistência técnica frente à expansão indevida dos precedentes restritivos.

Referências

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