Prof. Alan da Costa Macedo - Blog

Distorções Hermenêuticas e Novos Desafios na Aplicação dos Parâmetros de Vulnerabilidade Socioeconômica para Deferimento do Benefício de Prestação Continuada da LOAS: Análise Crítica do Decreto Nº 12.534/2025 no Contexto do Bolsa Família

5 de janeiro de 2026

Autor (a) 1 : Alan da Costa Macedo. Doutorando em Direito do Trabalho e Seguridade Social na USP. Mestre em Direito Público pela UCP. Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal. Bacharel em Direito pela UFJF. Bacharel e licenciado em Ciências Biológicas pela UNIGRANRIO. Autor de diversas obras jurídicas. Professor em diversos cursos de Pós Graduação latu sensu.
Autor(a) 2: Fernanda Carvalho Campos e Macedo – Advogada, Sócia Fundadora do Escritório Carvalho Campos & Macedo Sociedade de advogados; Presidente do IPEDIS- Instituto de Pesquisa e Estudos de Direitos Sociais e Econômicos; Empresária, Sócia Proprietária da Security Previ, Corretora de Seguros e Previdência, Sócia Proprietária da FCC Contabilidade; Pós-graduada em Direito Público; Direito do Trabalho e Processo do Trabalho; Direito Previdenciário. Especialista em Direito e Planejamento Securitário; Graduanda em Ciências Contábeis;

RESUMO

O presente estudo analisa as distorções interpretativas que permeiam a aplicação dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), com especial enfoque nas alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, que passou a computar os valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita. Através de uma abordagem hermenêutica constitucional, examina-se como a inadequada utilização de parâmetros subjetivos, agravada pelas novas restrições normativas, tem comprometido a efetividade do direito fundamental à assistência social. O trabalho propõe estratégias advocatícias e diretrizes interpretativas para uma aplicação mais consentânea com os fundamentos da proteção social brasileira, enfatizando a necessidade de superação de critérios automatizados que contrariam a finalidade protetiva da norma.

Palavras-chave: Benefício de Prestação Continuada; Vulnerabilidade socioeconômica; Decreto 12.534/2025; Bolsa Família; Hermenêutica constitucional; Direitos fundamentais sociais; Estratégias advocatícias.

1. INTRODUÇÃO: NOVOS DESAFIOS À PROTEÇÃO SOCIAL NO CONTEXTO DO DECRETO Nº 12.534/2025

A efetivação dos direitos fundamentais sociais no ordenamento jurídico brasileiro enfrenta desafios hermenêuticos que se intensificaram significativamente com a publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, que promoveu alterações substanciais no regulamento do Benefício de Prestação Continuada (BPC). A nova normativa, ao revogar o inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007, passou a computar os valores recebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do benefício assistencial.

Esta alteração normativa representa um retrocesso significativo na proteção social brasileira, criando barreiras adicionais ao acesso de famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica ao BPC. A mudança é particularmente preocupante quando analisada em conjunto com as distorções interpretativas já existentes na aplicação dos critérios de vulnerabilidade, que têm resultado na utilização inadequada de parâmetros subjetivos para restringir o acesso ao direito fundamental à assistência social.

O contexto atual exige uma análise crítica que considere tanto as distorções exegéticas tradicionais quanto os novos obstáculos criados pela alteração regulamentar. A proliferação de interpretações judiciais restritivas, já problemática antes da mudança normativa, tende a se agravar com a implementação de sistemas automatizados de análise que podem resultar em indeferimentos em massa de requerimentos de BPC, particularmente daqueles apresentados por famílias beneficiárias do Bolsa Família.

A problemática assume contornos ainda mais graves quando se considera que o sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da integração entre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), passou a identificar automaticamente os beneficiários do Bolsa Família, computando estes valores no cálculo da renda per capita e gerando indeferimentos automáticos sem a devida análise das particularidades de cada caso.

Esta automatização do processo decisório representa uma forma particularmente perversa de restrição ao acesso aos direitos sociais, pois elimina a possibilidade de análise individualizada das situações de vulnerabilidade, contrariando os princípios constitucionais da dignidade humana, do devido processo legal e da ampla defesa. A utilização de algoritmos para decisões que envolvem direitos fundamentais sociais exige cautela redobrada e mecanismos de controle que assegurem a adequada consideração das especificidades de cada situação.

O cerne da adversidade em estudo reside na inadequada compreensão de que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. O Bolsa Família, programa de transferência de renda condicionada destinado ao combate à pobreza extrema, possui valores relativamente baixos que, na maioria dos casos, são insuficientes para retirar as famílias da condição de hipossuficiência que justifica o acesso ao benefício assistencial.

A análise da evolução normativa revela uma contradição fundamental na política de proteção social brasileira. Enquanto o Bolsa Família foi concebido como instrumento de combate à pobreza e promoção da inclusão social, sua computação no cálculo da renda para fins de BPC pode resultar na exclusão das famílias mais vulneráveis do acesso a ambos os benefícios, criando uma situação de desproteção social que contraria os objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais.

A questão assume relevância particular quando se considera que muitas famílias beneficiárias do Bolsa Família possuem membros com deficiência ou idosos que necessitam de cuidados especiais, gerando gastos extraordinários que não são adequadamente considerados pelos critérios objetivos tradicionais. A computação automática dos valores do Bolsa Família, sem a devida consideração destes gastos especiais, pode resultar na exclusão de famílias que se encontram em efetiva situação de vulnerabilidade.

O contexto exige, portanto, uma resposta técnica e estratégica adequada por parte dos operadores do direito, particularmente dos advogados especializados em direito previdenciário e assistencial. A nova realidade normativa demanda o desenvolvimento de estratégias advocatícias específicas que considerem tanto as limitações impostas pela alteração regulamentar quanto as possibilidades de superação destas limitações através da adequada utilização dos critérios subjetivos de análise da vulnerabilidade.

A importância da técnica adequada torna-se ainda mais evidente quando se considera que muitos profissionais têm orientado erroneamente seus clientes a solicitar o cancelamento do Bolsa Família como estratégia para viabilizar a concessão do BPC.

A estratégia adequada deve fundamentar-se na compreensão de que a alteração normativa, embora represente um obstáculo adicional, não elimina a possibilidade de concessão do BPC para famílias beneficiárias do Bolsa Família. A chave para a superação deste obstáculo reside na adequada demonstração dos gastos familiares extraordinários que, deduzidos da renda total, possam evidenciar a efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica.

O sistema informatizado do INSS, embora tenha implementado mecanismos de indeferimento automático, também disponibiliza campos específicos para a informação de despesas com medicamentos, fraldas, alimentação especial e outros gastos que podem ser deduzidos do cálculo da renda familiar. A utilização adequada destes campos, combinada com a apresentação de documentação comprobatória detalhada, constitui estratégia fundamental para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa.

É neste contexto de crescente complexidade e restrição normativa que se torna imperativa uma reflexão aprofundada sobre os fundamentos hermenêuticos adequados para a aplicação dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica, buscando-se estabelecer diretrizes que assegurem tanto a efetividade do direito fundamental à assistência social quanto a superação dos novos obstáculos criados pela alteração regulamentar.

2. ANÁLISE CRÍTICA DO DECRETO Nº 12.534/2025: RETROCESSO NA PROTEÇÃO SOCIAL E IMPACTOS NA CONCESSÃO DO BPC

A publicação do Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025, no Diário Oficial da União, marca um momento de inflexão negativa na trajetória da proteção social brasileira, introduzindo restrições significativas ao acesso ao Benefício de Prestação Continuada através da alteração do critério de cálculo da renda familiar per capita. A revogação do inciso II do § 2º do artigo 4º do Decreto nº 6.214/2007 representa não apenas uma mudança técnica na regulamentação do benefício, mas uma alteração substancial na filosofia que orienta a política de assistência social no país.

O dispositivo revogado estabelecia claramente que, para fins de cálculo da renda mensal bruta familiar, não seriam computados “valores oriundos de programas sociais de transferência de renda”. Esta exclusão fundamentava-se no reconhecimento de que os programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, possuem natureza assistencial e valores relativamente baixos, sendo insuficientes para retirar as famílias da condição de vulnerabilidade que justifica o acesso ao BPC.

A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 contraria princípios fundamentais da proteção social e pode resultar em consequências perversas para as famílias mais vulneráveis da sociedade brasileira. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita cria uma situação paradoxal em que as famílias mais pobres, justamente aquelas que necessitam do auxílio governamental para sobreviver, são penalizadas no acesso a outros direitos sociais.

2.1 Fundamentos da Crítica Constitucional

A análise constitucional da alteração normativa revela sua incompatibilidade com diversos princípios e objetivos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. O artigo 3º da Carta Magna estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização, e a redução das desigualdades sociais e regionais. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda para fins de BPC contraria frontalmente estes objetivos, criando obstáculos adicionais para as famílias em situação de maior vulnerabilidade.

O princípio da dignidade humana, fundamento da República brasileira, exige que o Estado adote medidas efetivas para assegurar condições mínimas de existência digna a todos os cidadãos. A alteração normativa, ao restringir o acesso ao BPC para famílias beneficiárias do Bolsa Família, pode resultar na violação deste princípio fundamental, forçando famílias a escolher entre diferentes modalidades de proteção social que deveriam ser complementares, não excludentes.

O princípio da proibição do retrocesso social, reconhecido pela doutrina constitucional contemporânea, estabelece que os direitos sociais, uma vez conquistados, não podem ser suprimidos ou reduzidos sem justificativa constitucional adequada. A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 representa claro retrocesso na proteção social, reduzindo o alcance do direito fundamental à assistência social sem apresentar justificativa constitucional suficiente.

2.2 Impactos Práticos da Alteração Normativa

A implementação da nova regra tem gerado impactos imediatos e significativos no processamento dos requerimentos de BPC. O sistema informatizado do INSS, através da integração entre o CNIS e o CadÚnico, passou a identificar automaticamente os beneficiários do Bolsa Família, computando estes valores no cálculo da renda per capita e gerando indeferimentos automáticos sem análise individualizada das circunstâncias específicas de cada caso.

Esta automatização representa uma forma particularmente problemática de restrição ao acesso aos direitos sociais, pois elimina a possibilidade de consideração das particularidades que podem justificar a concessão do benefício mesmo quando a renda formal supera o limite legal. A utilização de algoritmos para decisões que envolvem direitos fundamentais sociais exige mecanismos de controle e revisão que assegurem a adequada consideração das especificidades de cada situação.

Os dados preliminares indicam um aumento significativo nas taxas de indeferimento de requerimentos de BPC apresentados por famílias beneficiárias do Bolsa Família. Esta tendência é particularmente preocupante quando se considera que estas famílias, por definição, encontram-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sendo justamente aquelas que mais necessitam da proteção estatal.

A alteração normativa cria uma lógica perversa que penaliza as famílias mais organizadas e conscientes de seus direitos sociais. Famílias que buscaram acesso ao Bolsa Família, demonstrando proatividade na busca por proteção social, são posteriormente penalizadas no acesso ao BPC. Esta lógica contraria os princípios da proteção social, que deve incentivar, não desencorajar, a busca por direitos sociais.

2.4 Necessidade de Interpretação Constitucional Adequada

A superação dos obstáculos criados pela alteração normativa exige uma interpretação constitucional adequada que privilegie a máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais. Os operadores do direito, particularmente magistrados e servidores públicos responsáveis pela análise dos requerimentos, devem considerar que a alteração infraconstitucional não pode contrariar os fundamentos constitucionais da proteção social.

A interpretação adequada deve reconhecer que a mera percepção de valores do Bolsa Família não descaracteriza, automaticamente, a situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. A análise deve considerar a totalidade das circunstâncias familiares, incluindo gastos extraordinários, necessidades especiais e outras particularidades que possam evidenciar a efetiva situação de hipossuficiência.

A aplicação da alteração normativa deve ser temperada pela consideração dos princípios constitucionais da dignidade humana, da isonomia e da proteção social. Interpretações que resultem na exclusão automática de famílias vulneráveis do acesso ao BPC devem ser evitadas, privilegiando-se sempre a interpretação que melhor realize os objetivos constitucionais de proteção social e erradicação da pobreza.

2.5 Perspectivas de Questionamento Judicial

A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 apresenta vulnerabilidades jurídicas que podem fundamentar questionamentos judiciais. A incompatibilidade com princípios constitucionais fundamentais, o caráter regressivo da medida e a ausência de justificativa constitucional adequada constituem fundamentos sólidos para eventual controle de constitucionalidade.
O questionamento judicial pode fundamentar-se na violação ao princípio da proibição do retrocesso social, na incompatibilidade com os objetivos fundamentais da República e na violação ao princípio da dignidade humana. A demonstração dos impactos práticos da alteração, particularmente o aumento nas taxas de indeferimento e a exclusão de famílias vulneráveis, pode fortalecer os argumentos em favor da declaração de inconstitucionalidade.
A mobilização da sociedade civil organizada, das entidades de classe e dos órgãos de defesa dos direitos sociais será fundamental para o questionamento adequado da alteração normativa. A construção de uma frente ampla de resistência ao retrocesso social pode contribuir para a reversão da medida e para a preservação dos direitos fundamentais sociais.
3. ESTRATÉGIAS NO CONTEXTO PÓS-DECRETO 12.534/2025: TÉCNICAS PARA SUPERAÇÃO DOS OBSTÁCULOS NORMATIVOS
A alteração promovida pelo Decreto nº 12.534/2025 exige uma reformulação significativa das estratégias advocatícias utilizadas na defesa do direito ao Benefício de Prestação Continuada, particularmente nos casos envolvendo famílias beneficiárias do Bolsa Família. A nova realidade normativa demanda o desenvolvimento de técnicas específicas que considerem tanto as limitações impostas pela computação dos valores de transferência de renda quanto as possibilidades de superação destas limitações através da adequada utilização dos critérios subjetivos de análise da vulnerabilidade.
A primeira linha de defesa contra os obstáculos criados pela alteração normativa deve ser implementada já no momento do requerimento administrativo junto ao INSS. A técnica adequada exige uma preparação minuciosa que considere as especificidades do sistema informatizado e as possibilidades de demonstração da vulnerabilidade socioeconômica através de critérios subjetivos.
O sistema informatizado do INSS disponibiliza campos específicos para a informação de despesas extraordinárias que podem ser deduzidas do cálculo da renda familiar per capita. Estes campos incluem gastos com medicamentos, fraldas, alimentação especial, tratamentos médicos e outras despesas relacionadas ao cuidado de pessoas com deficiência ou idosos. A utilização adequada destes campos constitui estratégia fundamental para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa.
O advogado deve estar atento à preparação prévia de documentação comprobatória detalhada de todos os gastos extraordinários da família. Esta documentação deve incluir receitas médicas, notas fiscais de medicamentos, comprovantes de despesas com fraldas e alimentação especial, recibos de tratamentos médicos, comprovantes de transporte para consultas e exames, entre outros documentos que possam evidenciar os gastos que comprometem significativamente a renda familiar.
É fundamental que o causídico oriente adequadamente seu cliente sobre a importância da manutenção de registros detalhados de todos os gastos relacionados ao cuidado de membros da família com deficiência ou idosos. Esta orientação deve incluir a guarda de notas fiscais, recibos, receitas médicas e outros comprovantes que possam ser utilizados como prova da vulnerabilidade socioeconômica.
3.1. Erro comum: O Cancelamento do Bolsa Família
Uma das orientações mais inadequadas que tem sido observada na prática advocatícia é a recomendação para que os clientes solicitem o cancelamento do Bolsa Família como estratégia para viabilizar a concessão do BPC. Esta orientação revela desconhecimento da legislação vigente e pode resultar em consequências graves para as famílias vulneráveis.
A legislação brasileira permite expressamente a cumulação entre o BPC e o Bolsa Família desde a publicação da Lei Federal nº 14.601, de 19 de junho de 2023, que alterou o § 4º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. Esta lei estabeleceu que o BPC pode ser acumulado com benefícios provenientes de programas de transferência de renda, incluindo especificamente as transferências de renda estabelecidas pelo parágrafo único do art. 6º e inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal, além do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O que foi alterado pelo Decreto nº 12.534/2025 foi apenas a forma de cálculo da renda familiar per capita, que passou a incluir os valores do Bolsa Família. Não houve qualquer alteração na possibilidade de cumulação dos benefícios, que está expressamente garantida pela Lei nº 14.601/2023.
A orientação para cancelamento prévio do Bolsa Família é completamente inadequada e desnecessária. Primeiro, porque a cumulação é permitida por lei, não havendo qualquer impedimento legal para que a família mantenha ambos os benefícios. Segundo, porque pode resultar na perda do Bolsa Família sem garantia de concessão do BPC, deixando a família em situação de total desproteção social.
A estratégia adequada deve manter o Bolsa Família ativo durante todo o processo de requerimento do BPC, utilizando-o como indicador adicional da situação de vulnerabilidade da família. A percepção do Bolsa Família demonstra que a família já foi avaliada pelos órgãos competentes e considerada em situação de pobreza ou extrema pobreza, constituindo elemento adicional de prova da vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, a legislação permite a cumulação dos benefícios, de modo que a família pode manter ambos caso o BPC seja concedido..
3.4 Produção de Prova da Miserabilidade e argumentação jurídica
A nova realidade normativa exige uma abordagem mais sofisticada na produção de prova da miserabilidade, que deve ir além da mera demonstração da renda formal da família. A estratégia jurídica deve incluir a produção de prova robusta sobre os gastos extraordinários que comprometem a capacidade econômica da família, evidenciando que, apesar da renda formal superar o limite legal, a família encontra-se em efetiva situação de vulnerabilidade.
A produção de prova deve incluir a elaboração de planilha detalhada de gastos familiares, discriminando todas as despesas ordinárias e extraordinárias. Esta planilha deve incluir gastos com alimentação, moradia, transporte, vestuário, medicamentos, fraldas, alimentação especial, tratamentos médicos, entre outros itens que comprometam significativamente a renda familiar.
A documentação comprobatória deve ser organizada de forma sistemática, com a criação de dossiê específico que inclua todos os comprovantes de gastos extraordinários. Este dossiê deve ser atualizado periodicamente, assegurando que reflita adequadamente a situação atual da família.
A complexidade da nova realidade normativa exige a utilização de verificação social qualificada que possa evidenciar adequadamente a situação de vulnerabilidade da família. A inspeção social pode e deve ser feita pelo advogado para que dela resulte um parecer inerno que vá além da mera descrição das condições habitacionais, incluindo análise detalhada dos gastos familiares, das necessidades especiais dos membros da família e dos impactos destes fatores na capacidade econômica familiar.
O advogado deve orientar o cliente sobre a importância da quantificação dos gastos extraordinários e da análise de seu impacto na renda familiar disponível. O parecer interno deve incluir cálculo que demonstre que, deduzidos os gastos extraordinários, a renda familiar per capita efetiva é inferior ao limite legal estabelecido para concessão do BPC.
A atividade de inpeção do advogado ( o primeiro juiz da causa) deve considerar, ainda, aspectos qualitativos da vulnerabilidade que não são adequadamente captados pelos critérios quantitativos tradicionais. Estes aspectos podem incluir o isolamento social, a dificuldade de acesso a serviços públicos, a precariedade das condições de moradia, entre outros fatores que contribuem para a situação de vulnerabilidade. Tudo isso deve estar bem descrito argumentativamente em cotejo com as provas que serão anexadas.
A argumentação jurídica deve fundamentar-se na incompatibilidade da alteração normativa com os princípios constitucionais da proteção social. O advogado deve demonstrar que a computação automática dos valores do Bolsa Família, sem consideração das particularidades do caso concreto, viola os princípios da dignidade humana, da isonomia e da proteção social.
A argumentação deve incluir a demonstração de que a família, apesar de beneficiária do Bolsa Família, encontra-se em efetiva situação de vulnerabilidade socioeconômica que justifica a concessão do BPC. Esta demonstração deve basear-se na análise detalhada dos gastos extraordinários e de suas implicações para a capacidade econômica familiar.
A estratégia argumentativa deve considerar, ainda, a evolução jurisprudencial sobre o tema, particularmente as decisões dos tribunais superiores que reconhecem a necessidade de análise individualizada das situações de vulnerabilidade. A citação de precedentes favoráveis pode fortalecer significativamente a argumentação e aumentar as chances de sucesso do requerimento.

A nova realidade normativa exige acompanhamento processual especializado que considere as especificidades dos casos envolvendo famílias beneficiárias do Bolsa Família. O advogado deve estar preparado para contestar indeferimentos automáticos, demonstrando que a decisão não considerou adequadamente as particularidades do caso concreto.
O acompanhamento deve incluir a verificação regular do andamento do processo administrativo, com atenção especial aos prazos e às possibilidades de apresentação de documentação complementar. A agilidade na resposta a eventuais exigências ou solicitações de esclarecimentos pode ser determinante para o sucesso do requerimento.
A estratégia deve incluir, ainda, a preparação para eventual judicialização do caso, com a elaboração prévia de argumentação jurídica robusta que possa ser utilizada em eventual ação judicial. Esta preparação deve considerar tanto os aspectos materiais quanto os aspectos processuais da demanda, assegurando que todos os elementos necessários estejam adequadamente documentados e fundamentados.
4. A PERSISTÊNCIA DOS EQUÍVOCOS INTERPRETATIVOS: ANÁLISE CRÍTICA DA APLICAÇÃO INADEQUADA DE CRITÉRIOS SUBJETIVOS NO CONTEXTO PÓS-DECRETO 12.534/2025
Sob a ótica da subjetividade, observa-se que muitos juízes de primeiro grau, principalmente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, mesmo após verificarem o preenchimento dos requisitos objetivos (renda per capita, deficiência ou idade legal), avançam para análise de critérios subjetivos sob interpretação manifestamente equivocada, restringindo o acesso ao direito de forma arbitrária. Esta arbitrariedade, compreendida como decisão dependente exclusivamente da vontade ou julgamento pessoal do magistrado, fundamenta-se em premissas pautadas nas íntimas convicções do julgador acerca do que constitui ou não “ser miserável” para fins de acesso ao direito previsto em lei.
O risco da arbitrariedade sempre rondou o Poder Judiciário, manifestando-se de forma particularmente aguda quando interpretações equivocadas da vontade legislativa se conjugam com a aplicação distorcida de primados processuais-constitucionais, tal como o do “livre convencimento motivado”. Embora o juiz deva interpretar os fatos e provas conforme seu livre convencimento, existem molduras constitucionais e legais que devem ser rigorosamente respeitadas, entre as quais se destacam os princípios reitores da atividade judicante.
É fundamental manter vigilância constante no que se refere ao brocardo latino “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus”, que estabelece, em síntese: “Onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”. O magistrado não pode prejudicar justamente aquele a quem o preceito visa proteger, sob pena de subverter completamente a finalidade protetiva da norma.
Não se pode, sob qualquer perspectiva lógica ou jurídica, permitir o avanço para critérios subjetivos inadequados – como a existência de “aparelho de micro-ondas”, “violão”, “aparelho de som” ou “casa organizada e pintada” – para fundamentar a denegação do direito assegurado em lei. Esta interpretação restritiva não encontra respaldo em nenhum dos precedentes uniformizadores da jurisprudência dos tribunais superiores, por mais que o INSS insista em forçar interpretações nesse sentido.
A questão que se impõe é elementar: em qual dispositivo da Lei 8.742/93 existe restrição para o acesso ao direito baseada na constatação de que uma pessoa possui “um aparelho de microondas em casa” ou “um violão”? Seria razoável presumir que todos aqueles que possuem alguns bens materiais são automaticamente “não miseráveis” para fins de concessão do BPC? A resposta é inequivocamente negativa.
Critérios tão subjetivos e desconectados da realidade social podem gerar graves equívocos interpretativos, e certamente essa não foi a intenção do legislador constituinte originário ou derivado. É manifestamente ofensivo ao princípio da razoabilidade pretender que, diante de um cenário caracterizado pela dicotomia emprego versus desemprego, crises econômicas constantes, reduções salariais e superveniência de estados incapacitantes de membros dos grupos familiares, as pessoas não possam ter adquirido alguns bens ao longo da vida e, ainda assim, encontrarem-se, atualmente, em situação de miserabilidade social.
A ocorrência da pandemia de COVID-19 ofereceu uma demonstração inequívoca de que uma pessoa pode transitar de uma condição de “bem de vida” para a “miserabilidade” em um “piscar de olhos”. Alguém pode possuir uma boa casa e bons móveis, mas, ao perder sua renda, pode rapidamente se tornar alguém que não possui meios para prover sua própria manutenção. Esta realidade evidencia a inadequação de critérios que condicionam o reconhecimento da vulnerabilidade à ausência absoluta de qualquer bem material.
A dicção do artigo 2º, inciso I, alínea “e”, da Lei 8.742/93 é cristalina ao estabelecer como objetivo da assistência social “a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. A lei refere-se especificamente a “meios para prover a manutenção”, não à ausência absoluta de qualquer bem material.
Interpretando-se este dispositivo à luz da Constituição Federal, que estabelece múltiplas disciplinas sobre a proteção da dignidade humana, torna-se evidente que o critério objetivo da renda per capita somente pode dar lugar a questões subjetivas quando estas puderem relativizar o eventual não atendimento ao critério objetivo estabelecido por lei para a concessão do benefício assistencial. Em outras palavras, os critérios subjetivos devem ser utilizados para ampliar, jamais para restringir, o acesso ao direito fundamental.
Não existe qualquer previsão legal que condicione o estado de miserabilidade do cidadão ao desfazimento de bens que possam ter sido conquistados em épocas nas quais a situação econômica da família estava mais favorável. O que importa na análise são as questões objetivas e subjetivas atuais , aquelas que relativizam o critério objetivo quando este não é atendido, tais como gastos com aluguel, medicamentos, energia elétrica, entre outros, e não circunstâncias remotas ou pretéritas.
Como já mencionado, alguém pode ter desfrutado de uma vida digna no passado e ter sucumbido à miserabilidade por questões sociopolíticas e econômicas supervenientes, constituindo este um fato social incontestável. Portanto, descaracterizar o estado de miséria em razão da existência, no imóvel, de eletrodomésticos básicos constitui argumento jurídico subjetivo manifestamente fraco, uma vez que não produz prova material concreta da inexistência da miserabilidade. Pelo contrário, na maioria das vezes, tais argumentos contrariam todo o alicerce probatório apresentado nos autos.
Paradoxalmente, apesar da evidente ratio protetiva da decisão do STF na Reclamação 4.374/PE, a flexibilização do critério legal passou a ser defendida de forma distorcida pela autarquia previdenciária e por alguns magistrados com o objetivo de negar, não de ampliar, o direito ao benefício. Sob influência dos argumentos do INSS, aqueles mesmos juízes que anteriormente defendiam a objetividade e o caráter absoluto do critério de renda per capita passaram a sustentar, após o julgamento mencionado, a necessidade de análise do contexto socioeconômico do requerente, mesmo nas hipóteses em que existe perfeito enquadramento legal da renda per capita familiar.
Como bem observado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019) em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: “Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a ser apontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado em cotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar de imóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a 1/4 do salário mínimo.”
O Superior Tribunal de Justiça, no entendimento consolidado no REsp 1.112.557/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 185), reconheceu expressamente que a renda per capita inferior ao critério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser utilizada como critério suficiente quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos inadequados. A tese firmada pelo STJ estabelece claramente: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.”
Esta orientação jurisprudencial estabelece um princípio fundamental: quando verificado o atendimento ao critério objetivo legal, presume-se absolutamente a miserabilidade, não sendo cabível o avanço para critérios subjetivos que possam contrariar esta presunção. No contexto atual, agravado pelas alterações do Decreto nº 12.534/2025, esta orientação assume relevância ainda maior, servindo como barreira contra interpretações que utilizem a computação dos valores do Bolsa Família como fundamento para aplicação de critérios subjetivos inadequados.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem incorporado progressivamente esta orientação, como demonstra precedente paradigmático do TRF1, que reconhece expressamente a “impossibilidade de avanço para critérios subjetivos quando o critério objetivo já permite a verificação da miserabilidade” ( TRF1- AC: 1026568-75.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024). O acórdão enfatiza que esta interpretação decorre da “exegese contida por ocasião do julgamento da Reclamação ao STF nº 4.374/PE e do Tema Repetitivo 185 do STJ”.
Este entendimento representa importante salvaguarda contra a aplicação inadequada de parâmetros subjetivos que possam resultar na denegação de direitos a pessoas que já preenchem os requisitos legais, seja considerando-se o critério tradicional de ¼ do salário mínimo, seja considerando-se o critério flexibilizado de ½ salário mínimo reconhecido pelo STF.
4.1. A Necessidade de Resistência Técnica no Contexto Atual
No contexto das alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, a resistência a estes equívocos interpretativos torna-se ainda mais crucial. A computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita não pode servir como pretexto para a aplicação de critérios subjetivos inadequados que contrariem a finalidade protetiva da norma. O Direito não deve estar ao bel-prazer das suposições subjetivas de magistrados ou da automatização de sistemas administrativos, sob pena de ferir a confiança legítima que o cidadão deposita no Estado Democrático de Direito.
A manutenção da vigilância hermenêutica é fundamental para assegurar que o direito continue a socorrer aqueles que, preenchidos os requisitos legais, fazem jus ao benefício assistencial. A aplicação adequada dos critérios de vulnerabilidade socioeconômica exige a superação definitiva dos equívocos interpretativos identificados, privilegiando-se sempre a interpretação que melhor realize os objetivos constitucionais de proteção social e erradicação da pobreza.
A persistência destes equívocos, agravada pelas novas restrições normativas, evidencia a necessidade de uma resposta técnica e jurídica coordenada, que combine a resistência judicial adequada com estratégias advocatícias especializadas e a mobilização da sociedade civil em defesa dos direitos fundamentais sociais. Somente através desta articulação será possível assegurar que as distorções interpretativas não comprometam definitivamente a efetividade do direito fundamental à assistência social no ordenamento jurídico brasileiro.
CONCLUSÃO
A análise das distorções hermenêuticas na aplicação dos parâmetros de vulnerabilidade socioeconômica para deferimento do BPC, agravadas pelas alterações promovidas pelo Decreto nº 12.534/2025, revela a urgente necessidade de resistência técnica e jurídica às práticas que comprometem a efetividade do direito fundamental à assistência social. O estudo demonstrou que a computação dos valores do Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita representa retrocesso significativo na proteção social brasileira, criando obstáculos adicionais para as famílias mais vulneráveis.
A evolução jurisprudencial dos tribunais superiores oferece fundamentos sólidos para a resistência às interpretações restritivas que possam resultar da alteração normativa. A manutenção dos princípios estabelecidos na Reclamação 4.374/PE do STF e no Tema 185 do STJ é fundamental para assegurar que a alteração infraconstitucional não comprometa os avanços conquistados na proteção dos direitos sociais.
As estratégias propostas visam oferecer instrumentos práticos para a superação dos obstáculos criados pela nova normativa, enfatizando a importância da adequada produção de prova da vulnerabilidade e da utilização técnica dos mecanismos disponíveis no sistema administrativo. A capacitação dos operadores do direito e a mobilização da sociedade civil são fundamentais para assegurar que a alteração normativa não resulte na exclusão de famílias efetivamente vulneráveis.
O Benefício de Prestação Continuada permanece como instrumento fundamental para a efetivação dos objetivos constitucionais de erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais. Sua aplicação adequada, mesmo no contexto das restrições impostas pelo Decreto nº 12.534/2025, exige vigilância constante e comprometimento com uma hermenêutica constitucional que privilegie a proteção da dignidade humana e a promoção da justiça social.
A superação dos novos desafios impostos pela alteração normativa depende da articulação entre resistência jurídica, técnica advocatícia qualificada e mobilização social. Somente através desta articulação será possível assegurar que o direito fundamental à assistência social continue cumprindo sua função de proteção das parcelas mais vulneráveis da sociedade brasileira, contribuindo para a construção de uma sociedade verdadeiramente justa e solidária.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm
BRASIL. Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6214.htm
BRASIL. Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025. Altera o Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-12.534-de-25-de-junho-de-2025-638361767
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Reclamação nº 4.374/PE. Relator: Min. Gilmar Mendes. Julgamento: 18/04/2013. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/rcl4374.pdf . Acesso em 29/08/2025
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.112.557/MG. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento: 28/10/2009. Tema 185. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=resp+1.112.557%2Fmg Acesso em 29/08/2025
VIEIRA, Sabrina Nunes et al. A aplicação dos critérios objetivos e subjetivos na concessão do benefício de prestação continuada. Revista Nacional da Defensoria Pública da União, Brasília, v. 12, n. 1, p. 45-67, 2019. Disponível em: https://revistadadpu.dpu.def.br/issue/view/14 . Acesso em 29/08/2025.

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