Por: Alan da Costa Macedo, Doutorando em Direito do Trabalho e Seg. Social na USP; Mestre em Direito Público na UCP; Especialista em Direito Constitucional, Processual, Previdenciário e Penal.
RESUMO
O presente artigo analisa criticamente a relativização da coisa julgada em ações previdenciárias que pleiteiam benefícios por incapacidade, especificamente quando há novo requerimento administrativo instruído com provas que demonstram agravamento de doença. Partindo da premissa de que a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, o estudo examina a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e Regionais Federais, bem como a doutrina especializada, para demonstrar que a superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada. Analisa-se, ainda, a problemática específica da fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial em data na qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, demonstrando que, mesmo nessas situações, não se operam os efeitos da coisa julgada, cabendo ao magistrado fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo. O estudo conclui que a relativização da coisa julgada nessas hipóteses decorre da natureza continuativa das relações previdenciárias e da cláusula rebus sic stantibus implícita nas decisões sobre benefícios por incapacidade, representando importante garantia de acesso à proteção previdenciária em face de alterações no estado de saúde do segurado.
Palavras-chave: Coisa Julgada; Benefícios por Incapacidade; Secundum Eventum Litis; Agravamento de Doença; Perícia Médica.
INTRODUÇÃO
A discussão sobre os limites da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade, tem suscitado importantes debates doutrinários e jurisprudenciais. A tensão entre a segurança jurídica, representada pela imutabilidade das decisões judiciais, e a necessidade de proteção social adequada, considerando a natureza dinâmica das condições de saúde dos segurados, exige uma análise aprofundada dos institutos processuais aplicáveis à matéria.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a coisa julgada como garantia constitucional, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e regulamentada pelos arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil. Contudo, a aplicação desse instituto às relações jurídicas continuativas, como são as previdenciárias, demanda uma interpretação que considere suas peculiaridades e a finalidade protetiva da seguridade social.
Nesse contexto, emerge a discussão sobre a possibilidade de relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo e demonstração de agravamento de doença. A questão torna-se ainda mais complexa quando, na nova ação judicial, o perito fixa a Data de Início da Incapacidade (DII) em período no qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, com decisão transitada em julgado que não reconheceu a incapacidade laborativa.
O presente estudo propõe-se a analisar criticamente essa problemática, partindo da premissa de que a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, ou seja, segundo o resultado do processo ou segundo o resultado da prova. Busca-se demonstrar que a superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, mesmo quando a DII fixada pelo perito na nova ação remonta a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente.
A relevância do tema justifica-se pela necessidade de harmonizar os princípios da segurança jurídica e da proteção social, garantindo que o instituto da coisa julgada não se converta em obstáculo à efetivação dos direitos previdenciários em face de alterações no estado de saúde do segurado. Ademais, a compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária é fundamental para orientar a atuação de magistrados, advogados e demais operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade.
1. FUNDAMENTOS TEÓRICOS DA COISA JULGADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
1.1. Coisa Julgada e Relações Jurídicas Continuativas
A coisa julgada, enquanto instituto processual destinado a garantir a estabilidade das decisões judiciais, encontra peculiaridades em sua aplicação às relações jurídicas continuativas, como são as previdenciárias. O art. 505, I, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser revista quando “se tratar de relação jurídica de trato continuado e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito”, hipótese em que “poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença”.
Essa previsão normativa reconhece que determinadas relações jurídicas, por sua própria natureza, estão sujeitas a alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que justificam a revisão do que foi decidido. Como observa Dinamarco (2019, p. 237), “as sentenças que dispõem sobre relações continuativas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, significando que sua eficácia perdura enquanto permanecerem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos existentes ao tempo de sua prolação”.
No âmbito previdenciário, essa característica é particularmente relevante quando se trata de benefícios por incapacidade, cuja concessão está condicionada à verificação de um estado de saúde que, por sua própria natureza, é dinâmico e sujeito a alterações. Como bem observa Savaris (2020, p. 45), “a incapacidade laborativa, enquanto fato jurídico que fundamenta a concessão de benefícios previdenciários, possui caráter essencialmente mutável, podendo agravar-se, atenuar-se ou mesmo cessar ao longo do tempo”.
Essa mutabilidade intrínseca às condições de saúde do segurado justifica a aplicação diferenciada do instituto da coisa julgada às ações que pleiteiam benefícios por incapacidade. Conforme destaca Lazzari (2023, p. 312), “a coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade, deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social, não podendo converter-se em obstáculo à efetivação dos direitos fundamentais do segurado em face de alterações em seu estado de saúde”.
1.2. Coisa Julgada Secundum Eventum Litis e Secundum Eventum Probationis
A doutrina processual contemporânea reconhece diferentes modalidades de formação da coisa julgada, entre as quais se destacam a coisa julgada secundum eventum litis e a coisa julgada secundum eventum probationis. Enquanto a primeira condiciona a formação da coisa julgada ao resultado do processo, a segunda a condiciona ao resultado da prova.
No direito previdenciário, tem-se consolidado o entendimento de que a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, especialmente nas ações que pleiteiam benefícios por incapacidade. Conforme explica Leite (2020, p. 1725), “a coisa julgada secundum eventum probationis impede a constituição da coisa julgada material em decisões judiciais improcedentes por insuficiência de provas, como uma técnica processual mais consentânea à teoria do processo e, sobretudo, mais legítima e adequada para as demandas judiciais previdenciárias”.
Essa orientação já firmada na jurisprudência pátria reflete a preocupação com a efetivação dos direitos previdenciários, reconhecendo que a insuficiência probatória em um primeiro processo não deve obstar definitivamente o acesso do segurado à proteção previdenciária, caso posteriormente reúna elementos que comprovem seu direito.
1.3. A Cláusula rebus sic stantibus nas Ações Previdenciárias
As ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade têm como objeto relações jurídicas continuativas, sujeitas a variações em seus elementos constitutivos ao longo do tempo. Por essa razão, as sentenças nelas proferidas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, vinculando-se aos pressupostos fáticos existentes ao tempo de sua prolação.
Essa característica foi bem sintetizada pelo TRF da 4ª Região:
“As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.” (TRF4, AC 5019929-28.2018.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Celso Kipper, Nona Turma, j. 16/12/2022, grifou-se)
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus às ações previdenciárias encontra fundamento na própria natureza do direito material em discussão. Como observa Macedo (2025, p. 280), “o próprio legislador, indicando o caminho probabilístico da avaliação da incapacidade, no aspecto temporal, utilizou o termo ‘estimado’, que é sinônimo de ‘provável’, quando se referiu à data de duração do benefício”, evidenciando o caráter dinâmico e mutável das condições de saúde que fundamentam a concessão de benefícios por incapacidade.
2. A RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EM BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
2.1. Pressupostos para a Relativização da Coisa Julgada
A relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade não representa uma mitigação indiscriminada do instituto, mas sim sua aplicação adequada às peculiaridades do direito material em discussão. Para que se afaste a coisa julgada em uma nova ação previdenciária, é necessário que se verifiquem determinados pressupostos.
O primeiro desses pressupostos é a existência de um novo requerimento administrativo. Como destacado no Relatório do Grupo Temático de Estudos em Matéria Previdenciária da Comissão Permanente de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do TRF da 3ª Região (2022, p. 5), “o afastamento da coisa julgada se dá pela análise do caso concreto, notadamente, quando há novos documentos médicos e novo requerimento”.
O segundo pressuposto é a apresentação de novas provas que demonstrem alteração no quadro clínico do segurado. Conforme observa Santos (2022, p. 178), “a superveniência de novos elementos probatórios, especialmente documentos médicos que evidenciem agravamento ou surgimento de novas patologias, constitui fato novo capaz de afastar a coisa julgada em matéria previdenciária”.
O terceiro pressuposto é a demonstração de que houve efetiva alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior.
Esses pressupostos evidenciam que a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária não representa uma afronta à segurança jurídica, mas sim sua harmonização com a finalidade protetiva da seguridade social, garantindo que alterações significativas no estado de saúde do segurado possam ser consideradas para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
2.2. O Entendimento do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente quando se trata de benefícios por incapacidade. Esse entendimento foi claramente expresso no julgamento do Recurso Especial nº 2114518-CE, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina:
(…) 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Penal, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
(…)
Ainda que o caso nos autos não diga respeito a ausência de provas, fato é que passou a se estabelecer nova situação fática em razão da qual se relativiza a coisa julgada em benefício da regra constitucional de proteção previdenciária.
5. No caso em pauta sequer é necessária a relativização de coisa julgada prevista no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
Isso porque há nova causa de pedir apta a afastar a identidade de ações necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Ante a regularização dos PPPs, cumpre reconhecer que ficou estabelecida nova situação fática apta a afastar a coisa julgada previdenciária.
Assim, embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, a apresentação de novos documentos, amparados pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia30/04/2021 (NB 1732190005), torna diversas as causas de pedir. E, no caso, houve novo processo administrativo previdenciário, no qual o novo documento dado pela Empresa foi acostado e mesmo assimo INSS negou a apreciação, alegando coisa julgada. Com essas considerações, não merece acolhida a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS/Recorrente.
Referido entendimento está em consonância com a orientação do STJ que, em situações assemelhadas, tem relativizado a coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário.
(…) No mesmo sentido, vejam-se também as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.572.841/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, DJe de 09/06/2016 e AREsp 879.998/SP,1 Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe de 03/06/2016.
Assim, não merece reforma o acórdão recorrido, posto que decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. (STJ – REsp: 2114518, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/06/2024, grifou-se)
Esse entendimento alinha-se à orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no Pedilef nº 0031861-11.2011.4.03.6301, segundo a qual “relativiza-se a coisa julgada quando a nova ação está amparada em nova prova e também em novo requerimento administrativo”. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43 . EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação edicos e julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. Segundo doutrina do Juiz Federal José Antonio Savaris (SAVARIS, J). A Coisa julgada previdenciária como concretização do direito constitucional a um processo justo. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, v. 1, p.65-86, 2011), “[…] Não há insegurança em se discutir novamente uma questão previdenciária à luz de novas provas, como inexiste insegurança na possibilidade de se rever sentença criminal em benefício do réu. O que justifica esta possibilidade é justamente o valor que se encontra em jogo, a fundamentalidade do bem para o indivíduo e a sua relevância para a sociedade. Mais ainda, não se pode esquecer que o indivíduo agravado com a sentença de não-proteção se presume hipossuficiente (em termos econômicos e informacionais) e sofrendo ameaça de subsistência pela ausência de recursos sociais. Seria minimamente adequada a sentença que impõe ao indivíduo a privação perpétua de cobertura previdenciária a que, na realidade, faz jus? Em nome do quê, exatamente? […]”. 10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos edicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. […] 12. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. ( PEDILEF 0031861-11.2011.4.03.6301 , Turma Nacional de Uniformização, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, julgado em 07/05/2015, grifou-se)
A jurisprudência do STJ e da TNU reconhece, portanto, que em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, em benefício de uma plena efetivação dos princípios norteadores do Direito Previdenciário.
2.3. A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais
Os Tribunais Regionais Federais têm seguido a orientação do STJ, consolidando jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo e provas de agravamento de doença.
O TRF da 1ª Região, por exemplo, tem decidido que:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À PRIMEIRA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA . SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pedreiras/MA, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, pela ocorrência da coisa julgada, considerado a ocorrência do instituto da coisa julgada, pois já há sentença anterior nos autos do Processo nº 0001809-90.2015 .4.01.3700, que tramitou perante a 9ª Vara Federal/MA com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, em que pese não se tratar do mesmo NB, pois neste processo a parte autora postula em relação ao pedido mais recente formulado na via administrativa, e que não houve alteração substancial na causa de pedir, que seja apta a afastar a presente coisa julgada material, conforme documentos acostados ao presente feito. 2 . Em suas razões de recurso, a parte autora alega a inocorrência da coisa julgada, considerando que a lide que está em andamento, o pedido é diverso, tendo em vista que possuem requerimentos administrativo diferentes o que enseja em nova causa de pedir com novo objeto, distinto da ação anterior. 3. Nas demandas previdenciárias relativas aos benefícios por incapacidade, a litispendência/coisa julgada abarca hipótese de nova análise diante de fatos novos apresentados, de modo que a propositura de nova ação depende da alteração/agravamento do quadro de saúde da parte autora, bem como da formulação de novo requerimento administrativo, eis que apenas a alteração surgida de nova condição fática é capaz de redefinir a relação jurídica, autorizando a propositura de nova demanda (art. 505, inciso I, do CPC) . 4. Revendo os autos, verifica-se que o processo anterior (nº 0001809-90.2015.4 .01.3700) versava a respeito da negativa do INSS com relação ao pedido de concessão do benefício de incapacidade temporária de trabalhador urbano, com trânsito em julgado na data de 09/04/2015, e nos presentes autos se discute é pedido posterior, de restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez de trabalhador rural que foi indeferido pelo INSS, sob o NB 6178955050, e requerido administrativamente no dia 18/03/2017. 5. Em casos como este, se a parte autora demonstrar, em momento posterior, o atendimento dos requisitos legais, autoriza-se nova postulação do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa, ou, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa . 6. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito. (TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL: 10169796420194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/04/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG, grifou-se)
No mesmo sentido, o TRF da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SUA TRANSFORMAÇÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1 – A antecipação da tutela concedida na sentença não encontra óbice no art. 273 do CPC, visto que se trata de restabelecimento de benefício previdenciário, não implicando, portanto, em ônus adicional para o réu. O eg. STJ já firmou entendimento de que em matéria previdenciária é cabível a antecipação, sobretudo em face do caráter alimentar da prestação (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 503664/RJ Rel.: Min. Laurita Vaz DJ 16/02/2004 pg. 00304). 2 – O Julgamento proferido nos presentes autos não configura violação à coisa julgada, uma vez que nestes casos de pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou de concessão de aposentadoria por invalidez, cujo julgamento depende de perícia médica, a ocorrência da coisa julgada se dá apenas em relação aos fatos daquele processo, uma vez que os exames médicos podem detectar a presença de outra doença ou o agravamento da doença preexistente.3 – Comprovada a permanente incapacidade laborativa por perito médico especializado na doença que acomete a parte autora, deve o benefício de aposentadoria por invalidez lhe ser concedido, como o fez, com acerto, a sentença, mesmo porque o médico, perito assistente do INSS, concluiu pela inaptidão dela para o trabalho. 4 – Os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) do valor da condenação, sobretudo porque as questões postas na inicial já vêm sendo reiteradamente decididas pelos tribunais. 5 – Remessa ex-officio parcialmente provida. ( TRF2- REO: 2001.51.07.000261-9, Rel. Des.Fed. Antônio Cruz Netto, Segunda Turma, DJe 22/06/2004, grifou-se).
Igualmente, o TRF da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA . AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA FRUIÇÃO DE BENEFÍCIO INCAPACITANTE. TERMO INICIAL. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO . – Apelação do INSS em face de sentença que acolheu o pedido de concessão de auxílio- doença. – Observa-se que não restou configurada a existência de tríplice identidade, prevista no § 2º, do artigo 301, do Código de Processo Civil, qual seja, a repetição da mesma ação entre as mesmas partes, contendo idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior, eis que a diversidade de causa de pedir decorre do agravamento do estado de saúde do segurado, o que afasta a configuração de coisa julgada material. – Afirma o laudo pericial que o periciando apresenta incapacidade parcial e temporária, necessitando de afastamento de suas atividades laborativas, em gozo de auxílio doença, por um período de doze meses. – Em face de já ter transcorrido o período para tratamento, deve o INSS proceder imediatamente à realização de nova perícia, no intuito de verificar as condições clínicas atuais do Autor . (TRF-2 – AC: 00021056920164029999 RJ 0002105-69.2016.4.02 .9999, Relator.: PAULO ESPIRITO SANTO, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, grifou-se)
E, também, o TRF da 4º Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA. COISA JULGADA . PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença) . 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de recuperação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 3. A apresentação de novo requerimento administrativo alicerçado em progressão da doença, com juntada de novos documentos, configura causa de pedir diversa, ainda que a moléstia se mantenha a mesma, não se confundindo a nova ação com a demanda anterior, já acobertada pelo manto da coisa julgada . 4. A prevenção, assim como a coisa julgada, não se aplica quando não se trata de nova análise sobre a mesma situação, mas sim de uma nova lide (caracterizada por novo requerimento administrativo e causa de pedir diversa), ainda que as partes sejam as mesmas. (TRF-4 – AC: 50455099420174049999 RS, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/06/2019, 10ª Turma)
O TRF4, inclusive, no precedente a seguir, “lecionou” sobre aplicação das normas processuais previdenciárias à luz dos precedentes do STJ que há muito relativizam a coisa julgada secundum eventus probationes. Quando há fixação de DII em novo processo judicial em data entre a realização da perícia em ação anterior e o trânsito em julgado daquela ação, a DIB do processo judicial posterior deve ser fixada depois do trânsito em julgado da ação posterior. Essa é a tese que deve prevalecer em circunstâncias análogas:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO A DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO.
1. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Tais sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
2. A decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter como termo inicial a data do mesmo requerimento administrativo que já foi analisado em decisão anterior de improcedência transitada em julgado, ou a data da perícia realizada na primeira ação, pois a eficácia da primeira decisão abrange esses marcos temporais. Se é possível nova ação em decorrência do agravamento das moléstias, o agravamento a ser considerado deve ser posterior à época da sentença (ou acórdão, se existente) da primeira ação, onde foi analisada, até aquela data, a capacidade laborativa do autor. Precedente da Corte Especial do TRF4.
3. As Turmas especializadas em direito previdenciário do TRF4 possuem firme posição no sentido de que, tendo sido concedido, em decisão ou sentença, um determinado benefício previdenciário por incapacidade, não pode o INSS, administrativamente, sponte sua, cancelar este benefício antes do trânsito em julgado dessa sentença. Posteriormente poderá fazê-lo (se comprovada administrativamente a recuperação do segurado), mas não antes, salvo se requerer expressamente ao juiz ou tribunal, mediante novas provas. Assim, por simetria, pode-se considerar como inserido no âmbito temporal da eficácia da sentença/acórdão da primeira ação (de improcedência) o período entre o requerimento administrativo do benefício e o trânsito em julgado da decisão, com o que o benefício deferido na segunda ação não pode ter, de regra, como termo inicial, data anterior àquele trânsito. (TRF4, AC 5019929-28.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2022)
Em igual sentido, o TRF da 5ª Região:
Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVAS PROVAS. NOVA CAUSA DE PEDIR . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1- Trata-se de apelação interposta por JOSÉ APARECIDO PEREIRA contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de Auxílio-Doença ou Conversão em Aposentadoria por Invalidez, por existência de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC . 2- Em sua decisão, o magistrado narrou que o pedido de concessão de benefício previdenciário foi objeto de pronunciamento pela 6ª Vara Federal de Sergipe nos autos do processo nº 0502219.04.2013.4 .05.8501, oportunidade em que foi julgado improcedente. 3- O Autor requereu a concessão do auxílio doença/aposentadoria por invalidez perante a 6ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, processo nº. 0502219 .04.2013.4.05 .8501, em 13/08/2013, o qual foi julgado improcedente ao fundamento de que “o laudo, de modo convincente e seguro, afastou a alegada incapacidade (anexo 20), inexistindo nos autos elementos que afastem a conclusão (…), o que dispensa a realização de audiência de instrução”. 4. Na presente demanda, por sua vez, o laudo pericial constatou: “CONCLUSÃO EXAME FÍSICO: após a realização deste exame pericial, bem como a análise dos documentos médicos constantes nos autos do processo em epígrafe, apresentados nesta perícia e a narrativa do (a) autor (a) fica claro e evidente que HÁ INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE”. 5 . Embora exista igualdade entre as partes e pedido nos dois processos, verifico que a causa de pedir não é a mesma. Isso porque a alteração das circunstâncias fáticas e do quadro clínico enfrentado pelo Autor é evidente, sobretudo pela conclusão das duas perícias judiciais que se apresentam em sentidos completamente opostos. 6. Novas circunstâncias fáticas, amparadas pelo indeferimento do novo requerimento administrativo apresentado ao INSS no dia 28/05/2018, deram ensejo ao ajuizamento da presente ação . 7. Assim sendo, esta demanda deriva do indeferimento de um novo requerimento administrativo e está assentada em nova causa de pedir e novas provas, o que afasta a coisa julgada. 8. Apelação provida . (TRF-5 – APELAÇÃO CÍVEL: 0002115-55.2018.8.25 .0013, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/02/2023, 6ª TURMA)
O TRF6 tem posiscionamento tranquilo sobre o tema que se discute: “fixação de DII, em nova pericia judicial decorrente de processo judicial novo, que discute fatos de novo requerimento administrativo, em data correspondente a ação anterior transitado em julgado em que não se reconheceu a incapacidade laborativa”. Nesses casos, assim como outros Tribunais e Turmas Recursais do Brasil, entende-se que a coisa julgada só se dá em relação à data do início da incapacidade e não quanto aos fatos novos ( agravamento de doença, novos documentos que ensejam novo requerimento administrativo). Nesses casos, a solução é a fixação da DIB na nova DER que, certamente, é posterior ao transito em julgado da ação anterior. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE FATO NOVO. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio por incapacidade temporária, diante do agravamento de seu quadro clínico. Sustentou a superveniência de novos elementos fáticos em relação à demanda anteriormente proposta. 2. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que havia coisa julgada em relação à matéria, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a ocorrência de agravamento de sua condição de saúde e a existência de novos documentos médicos aptos a justificar a nova demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade, à luz da superveniência de novo quadro clínico que afaste a incidência da coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Admite-se, em matéria previdenciária, a relativização da coisa julgada nos casos em que a improcedência da ação anterior decorreu da ausência de prova eficaz e sobrevêm fatos novos ou novas provas que alterem substancialmente o quadro fático-jurídico examinado anteriormente (TRF1 – AC 1000225-39.2019.4.01.3826, Rel. Des. Federal César Jatahy, 2ª Turma, PJe 17/08/2022). 6. O processo anterior (nº 3237-61.2016.4.01.3801), julgado em 15/08/2016, foi extinto com julgamento de mérito, reconhecendo-se a ausência de incapacidade laborativa, com base em prova pericial conclusiva. Assim, incide coisa julgada material quanto ao período anterior à referida data. 7. A parte autora apresentou, nesta nova ação, exames e relatórios médicos datados de 15/03/2017, 09/10/2019, 21/10/2019, 28/10/2019, 31/10/2019, 28/04/2020, 08/06/2020 e 31/08/2020, que evidenciam agravamento do quadro clínico e serviram de base para nova perícia judicial. 8. A perícia médica realizada nos autos atestou a existência de incapacidade total e temporária decorrente de cálculo renal volumoso e hérnia de disco, fixando seu início no ano de 2014, sem previsão de cessação. Contudo, considerando o reconhecimento da coisa julgada até 15/08/2016, fixa-se o termo inicial da nova incapacidade a partir de 16/08/2016. 9. A parte autora recebeu auxílio-doença entre 04/07/2015 e 21/08/2015 e manteve a qualidade de segurado até 18/10/2016, de modo que, em 16/08/2016, preenchia os requisitos legais para concessão do benefício: qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa. 10. Como o requerimento administrativo foi formulado anteriormente ao ajuizamento da ação, é possível a reafirmação da DER, nos termos do artigo 493 do CPC e do Tema Repetitivo n. 995 do STJ (REsp n. 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/12/2019). 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 05/06/2017, data da citação válida, conforme entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 626 do STJ (REsp n. 1.369.165/SP), diante da inexistência de requerimento administrativo superveniente à implementação dos requisitos. 12. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de hipótese em que os requisitos foram preenchidos antes do ajuizamento da ação. As parcelas vencidas devem ser atualizadas conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 13. Dado o provimento ao recurso da parte autora, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação do acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. 14. O INSS é isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96 e do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual n. 14.939/2003. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso parcialmente provido, para: (i) declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de concessão de benefício por incapacidade referente ao período anterior a 15/08/2016; e (ii) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 05/06/2017, mantido até a reabilitação do segurado ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. ( TRF6- AC: 1016211-36.2022.4.01.9999/TRF6, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, DJe 28/05/2025, grifou-se)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A coisa julgada, em matéria de benefício por incapacidade, opera secundum eventum litis, podendo o benefício ser cassado quando não mais presentes os motivos que ensejaram a sua concessão ou restabelecido quando sobrevierem os motivos que assim o justifiquem. 2. No caso em exame, não assiste razão à autarquia previdenciária ao alegar a existência de coisa julgada, pois as duas ações possuem objetos distintos. A presente ação tem como foco a impugnação da decisão administrativa que indeferiu o requerimento administrativo apresentado em 08/08/2023, e a primeira o que foi formulado em 15/03/2023. 3. Reconhece-se, com base na coisa julgada material, que não havia incapacidade até a data da realização da perícia nos autos anteriores (03/07/2023). Contudo, como a data de início da incapacidade atual foi fixada em 06/2023, é forçoso reconhecer a autora faz jus ao benefício a partir do novo requerimento administrativo. 4. Apelação não provida. Sentença mantida. 5. Juros de mora e correção monetária nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal que já incorpora o julgamento do RE 870.947/SE e a EC 113, de 09/12/2021, ou outra versão que a venha substituir. 6. Honorários mantidos na forma da sentença recorrida. Sem honorários recursais. 7. Sem custas, nos termos da lei. ( TRF6- AC: 6000302-54.2024.4.06.9999/TRF6, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, DJe 13/02/2025)
Essa convergência jurisprudencial evidencia o reconhecimento, pelos tribunais pátrios, da necessidade de uma aplicação diferenciada do instituto da coisa julgada às ações previdenciárias, considerando a natureza continuativa das relações jurídicas em discussão e a finalidade protetiva da seguridade social.
3. A PROBLEMÁTICA DA FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) PELO PERITO JUDICIAL
3.1. O Caráter Probabilístico da Fixação da DII
Um dos aspectos mais controvertidos na relativização da coisa julgada em benefícios por incapacidade diz respeito à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) pelo perito judicial na nova ação. Não raro, o perito fixa a DII em data na qual o fato já havia sido discutido em processo anterior, com decisão transitada em julgado que não reconheceu a incapacidade laborativa.
Para compreender adequadamente essa questão, é fundamental reconhecer o caráter probabilístico da fixação da DII pelo perito judicial. Como observa Macedo (2025, p. 280), “o ponto a ser destacado quando o perito judicial fixa a data de início da incapacidade, é o que se chama de ‘juízo de probabilidade’ ou ‘juízo de estimativa’. Para fixação da DII, há de se fazer, necessariamente, uma análise indireta, e não direta, com base nas provas documentais juntadas aos autos e o histórico médico do periciando”.
Esse caráter probabilístico da fixação da DII é reconhecido pelo próprio legislador, que, no art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, utiliza o termo “estimado” ao referir-se à data de duração do benefício. Trata-se, portanto, de um juízo de aproximação, e não de certeza absoluta, o que relativiza sua aptidão para configurar coisa julgada imutável.
3.2. A Solução Jurisprudencial: Fixação da DIB na Data do Novo Requerimento Administrativo
Diante da problemática da fixação da DII pelo perito judicial em data anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, a jurisprudência tem adotado como solução a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data do novo requerimento administrativo.
Essa orientação foi claramente expressa pelo TRF da 6ª Região:
“Reconhece-se, com base na coisa julgada material, que não havia incapacidade até a data da realização da perícia nos autos anteriores (03/07/2023). Contudo, como a data de início da incapacidade atual foi fixada em 06/2023, é forçoso reconhecer a autora faz jus ao benefício a partir do novo requerimento administrativo.” (TRF6, AC 6000302-54.2024.4.06.9999, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, Segunda Turma, j. 13/02/2025)
Essa solução harmoniza o respeito à coisa julgada com a proteção previdenciária do segurado, reconhecendo que, embora a DII fixada pelo perito possa remontar a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente, o direito ao benefício surge a partir do novo requerimento administrativo, que configura nova causa de pedir.
3.3. A Hipótese de Agravamento de Doença
Particularmente relevante é a hipótese de agravamento de doença, na qual o segurado, após ter seu pedido julgado improcedente em ação anterior, experimenta piora em seu quadro clínico e formula novo requerimento administrativo, que gera nova ação judicial.
Nessa situação, mesmo que o perito judicial, na nova ação, fixe a DII em data correspondente ao processo judicial anterior, não há de se falar em coisa julgada. Como bem observado no ensaio que fundamenta este artigo, “aquela convicção do perito se deu por mera estimativa e não por um juízo de certeza. Ora, se há a conclusão de ‘agravamento’ de uma doença, tal agravamento por si só já indica que o quadro fático é diferente e autoriza o juiz a fixar a DIB na nova DER”.
Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 6ª Região:
“O processo anterior (nº 3237-61.2016.4.01.3801), julgado em 15/08/2016, foi extinto com julgamento de mérito, reconhecendo-se a ausência de incapacidade laborativa, com base em prova pericial conclusiva. Assim, incide coisa julgada material quanto ao período anterior à referida data. A parte autora apresentou, nesta nova ação, exames e relatórios médicos datados de 15/03/2017, 09/10/2019, 21/10/2019, 28/10/2019, 31/10/2019, 28/04/2020, 08/06/2020 e 31/08/2020, que evidenciam agravamento do quadro clínico e serviram de base para nova perícia judicial.” (TRF6, AC 1016211-36.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Pedro Felipe de Oliveira Santos, Segunda Turma, j. 28/05/2025, grifou-se)
O agravamento de doença configura, portanto, alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior, justificando o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo.
4. ANÁLISE CRÍTICA DA JURISPRUDÊNCIA E SUAS IMPLICAÇÕES PRÁTICAS
4.1. A Tensão entre Segurança Jurídica e Proteção Social
A relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade evidencia a tensão existente entre dois valores fundamentais do ordenamento jurídico: a segurança jurídica, representada pela imutabilidade das decisões judiciais, e a proteção social, materializada na garantia de acesso aos benefícios previdenciários em face de alterações no estado de saúde do segurado.
A solução adotada pela jurisprudência pátria busca harmonizar esses valores, reconhecendo que a coisa julgada, em matéria previdenciária, deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social. Como observa Savaris (2020, p. 87), “a interpretação das normas previdenciárias deve orientar-se pela busca da máxima efetividade dos direitos fundamentais sociais, não podendo institutos processuais, como a coisa julgada, converter-se em obstáculo à realização do direito material”.
Essa orientação hermenêutica encontra respaldo no princípio da primazia da realidade sobre a forma, que, segundo Rocha (2021, p. 156), “impõe que a análise das questões previdenciárias considere prioritariamente a realidade fática subjacente, em detrimento de aspectos meramente formais que possam obstar a efetivação dos direitos do segurado”.
4.2. Implicações para a Atuação dos Operadores do Direito
A compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária tem importantes implicações para a atuação dos operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade.
Para os advogados que atuam na defesa dos segurados, é fundamental instruir adequadamente os novos requerimentos administrativos com documentos médicos que evidenciem alteração no quadro clínico, seja pelo agravamento de doença preexistente, seja pelo surgimento de novas patologias. Ademais, na propositura da nova ação judicial, é essencial demonstrar a existência de causa de pedir diversa, fundamentada no novo requerimento administrativo e nas novas provas médicas.
Para os magistrados, a questão central reside na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deve considerar os limites temporais da coisa julgada formada na ação anterior.
Como bem sintetizado pela Sexta Turma Recursal dos JEF’s do TRF da 6ª Região, “em respeito à coisa julgada material, não há a possibilidade de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à data da perícia realizada naqueles autos que apontou a inexistência de incapacidade”. Nesse sentido, é o trecho do precedente:
Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença, apoiada no laudo pericial, reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 23/05/2018, dia seguinte à cessação de seu anterior benefício de auxílio-doença. Alega que, nos autos da anterior ação (1001100-15.2019.4.01.3824), a pretensão da parte autora de receber o benefício desde a cessação do auxílio-doença foi rejeitada, o que impede a concessão do benefício desde 22/05/2018, pois esbarra na coisa julgada. Afirma que, após a formação do título judicial na ação anterior, a parte autora não apresentou requerimento administrativo, de modo que o benefício só seria devido a partir do ajuizamento da presente ação. Cita precedente do TNU para sustentar que, na ausência de requerimento administrativo, o benefício só é devido a partir do ajuizamento da ação. Pede a alteração do termo inicial do benefício para 07/06/2022, data do ajuizamento da presente ação (…) Compulsando os autos, verifico a pertinência da alegação de violação à coisa julgada. Conforme apontado pela autarquia, a parte autora já litigou judicialmente buscando benefício por incapacidade (processo nº 1001100-15.2019.4.01.3824), sendo o pedido julgado improcedente com base em perícia judicial que atestou a inexistência de incapacidade laborativa à época. Dessa forma, em respeito à coisa julgada material, não há a possibilidade de fixar a Data de Início da Incapacidade (DII) em momento anterior à data da perícia realizada naqueles autos (09/12/2020) que apontou a inexistência de incapacidade. Entretanto, observando o laudo pericial presente nestes autos, entendo que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade permanente a partir da data de ajuizamento da ação, em respeito à coisa julgada, data na qual havia a existência de incapacidade conforme apontado pela perícia dos presentes autos. De fato, ainda que incabível a concessão de benefício na data estipulada pela sentença a quo, uma vez que tal determinação desrespeitaria a decisão proferida em processo anterior, que se encontra acobertada pelos efeitos da coisa julgada, trata-se nos presentes autos de concessão de novo benefício, tendo em vista que o requerimento posto na inicial e o laudo que embasam tal concessão são posteriores à perícia e ao trânsito em julgado do processo de nº 1001100-15.2019.4.01.3824, sendo a DIB ora fixada apenas em 07/06/2022, data do ajuizamento da presente ação, conforme requerido pela autarquia em suas razões recursais. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença e conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB na data de ajuizamento da ação, qual seja, 07/06/2022”. (TRF-6 – RCIJEF: 10015089820224013824 MG, Relator.: ALEXANDRE HENRY ALVES, Data de Julgamento: 24/04/2025, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Data de Publicação: 25/04/2025)
Para os peritos judiciais, é importante compreender o caráter probabilístico da fixação da DII e suas implicações jurídicas. Como destaca Macedo (2025, p. 287), “não é possível obter um juízo de certeza por razões simplesmente lógicas, que devem compor a metodologia pericial”, o que relativiza a aptidão da DII fixada pelo perito para configurar coisa julgada imutável.
4.3. Perspectivas para o Desenvolvimento da Jurisprudência
A jurisprudência sobre a relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade tem se consolidado no sentido de admitir nova ação quando há novo requerimento administrativo e provas de agravamento de doença. Contudo, alguns aspectos ainda merecem desenvolvimento e aprofundamento.
Um desses aspectos diz respeito à definição mais precisa dos critérios para caracterização do agravamento de doença. Como observa Serau Jr. (2022, p. 213), “a jurisprudência ainda carece de parâmetros objetivos para distinguir o mero inconformismo com a decisão anterior da efetiva alteração no quadro clínico do segurado, capaz de justificar o afastamento da coisa julgada”.
Outro aspecto relevante refere-se à possibilidade de relativização da coisa julgada em outras hipóteses, como o surgimento de novas técnicas diagnósticas ou terapêuticas que alterem a compreensão médica sobre a capacidade laborativa do segurado. Segundo Ibrahim (2023, p. 345), “o avanço da medicina pode levar à revisão de conclusões periciais anteriores, justificando nova análise do direito ao benefício, sem que isso represente afronta à coisa julgada”.
Essas questões evidenciam que, apesar da consolidação jurisprudencial sobre o tema, ainda há espaço para o desenvolvimento de uma compreensão mais refinada e abrangente dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária, especialmente no que concerne aos benefícios por incapacidade.
CONCLUSÃO
A análise crítica da relativização da coisa julgada em ações que pleiteiam benefícios previdenciários por incapacidade, quando há novo requerimento administrativo com provas de agravamento de doença, permite concluir que:
1. A coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, condicionando-se ao resultado do processo ou ao resultado da prova;
2. As ações de concessão de benefício previdenciário por incapacidade têm como objeto relações continuativas, e as sentenças nelas proferidas contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, vinculando-se aos pressupostos fáticos existentes ao tempo de sua prolação;
3. A superveniência de novo processo administrativo, com novos documentos médicos, configura alteração na situação fática capaz de afastar os efeitos da coisa julgada, mesmo quando a DII fixada pelo perito na nova ação remonta a período anterior ao trânsito em julgado da ação precedente;
4. A fixação da DII pelo perito judicial tem caráter probabilístico, tratando-se de um juízo de estimativa, e não de certeza absoluta, o que relativiza sua aptidão para configurar coisa julgada imutável;
5. A solução jurisprudencial para a problemática da fixação da DII em data anterior ao trânsito em julgado da ação precedente consiste na fixação da DIB na data do novo requerimento administrativo;
6. O agravamento de doença configura alteração na situação fática que fundamentou a decisão anterior, justificando o afastamento da coisa julgada e a concessão do benefício a partir do novo requerimento administrativo;
7. A relativização da coisa julgada em matéria previdenciária busca harmonizar os valores da segurança jurídica e da proteção social, reconhecendo que a coisa julgada deve ser compreendida à luz da finalidade protetiva da seguridade social.
Essas conclusões evidenciam que a relativização da coisa julgada em benefícios previdenciários por incapacidade não representa uma afronta à segurança jurídica, mas sim sua harmonização com a finalidade protetiva da seguridade social, garantindo que alterações no estado de saúde do segurado possam ser consideradas para fins de concessão de benefícios por incapacidade.
A compreensão adequada dos limites da coisa julgada em matéria previdenciária é fundamental para orientar a atuação de magistrados, advogados e demais operadores do direito que lidam com ações de benefícios por incapacidade, contribuindo para a efetivação dos direitos previdenciários e a realização da justiça social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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