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O Paradoxo Terminológico da Aposentadoria por Tempo de Contribuição Híbrida: Uma Análise Crítica da Inconsistência Jurisprudencial e Seus Reflexos na Segurança Jurídica Previdenciária

5 de janeiro de 2026

Por Alan da Costa Macedo

Resumo

O presente estudo examina uma das mais significativas inconsistências terminológicas do direito previdenciário brasileiro contemporâneo: a ausência de padronização no uso do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, em contraste com a consolidação da denominação “aposentadoria por idade híbrida”. Esta disparidade não constitui mera questão semântica, mas representa um fenômeno jurídico que compromete a coerência sistemática do ordenamento previdenciário e gera insegurança jurídica para milhões de segurados. Através de análise empírica de dados do Conselho da Justiça Federal, exame crítico da jurisprudência dos tribunais superiores e investigação doutrinária aprofundada, demonstra-se que a resistência ao reconhecimento terminológico da aposentadoria por tempo de contribuição híbrida carece de fundamentação técnica e prejudica a aplicação uniforme dos precedentes judiciais. O estudo propõe uma sistematização terminológica que não apenas corrige esta inconsistência, mas também fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais em matéria previdenciária.

Palavras-chave: Direito Previdenciário; Aposentadoria Híbrida; Inconsistência Terminológica; Segurança Jurídica; Jurisprudência; Sistematização Doutrinária.

1. Introdução: O Problema da Inconsistência Terminológica no Direito Previdenciário

O direito previdenciário brasileiro encontra-se em um momento de profunda transformação, especialmente após as mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste contexto de evolução normativa e jurisprudencial, torna-se fundamental a existência de uma terminologia jurídica precisa, coerente e sistemática que permita a adequada compreensão e aplicação dos institutos previdenciários. Contudo, uma análise crítica da produção jurisprudencial e doutrinária revela a existência de uma inconsistência terminológica significativa que compromete a coerência interna do sistema previdenciário brasileiro.

Esta inconsistência manifesta-se de forma particularmente evidente na disparidade de tratamento terminológico entre duas modalidades de aposentadoria que compartilham a mesma natureza jurídica fundamental: a possibilidade de cômputo conjunto de períodos de trabalho rural e urbano. Enquanto a denominação “aposentadoria por idade híbrida” encontra-se amplamente consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina especializada, a terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” permanece em um limbo conceitual, sendo raramente utilizada de forma sistemática pelos operadores do direito, apesar de o fenômeno jurídico subjacente ser idêntico.

Os dados estatísticos do Conselho da Justiça Federal revelam a magnitude prática desta questão: mais de 3 milhões de novas ações previdenciárias tramitaram em 2024, sendo que os processos previdenciários representam quase 50% das ações nos Juizados Especiais Federais [1]. Especificamente em relação às aposentadorias híbridas, o projeto-piloto implementado na Subseção de Jales (SP) demonstrou que, dos 1.645 processos de aposentadoria por idade híbrida/rural, 71,73% aderiram ao procedimento de Instrução Concentrada, resultando em 58,89% de acordos [2]. Estes números evidenciam não apenas o volume significativo de processos envolvendo modalidades híbridas, mas também a necessidade premente de padronização terminológica que facilite a identificação, classificação e resolução destes litígios.

A relevância desta discussão transcende o âmbito meramente acadêmico, assumindo contornos práticos de extrema importância para a efetividade da tutela jurisdicional previdenciária. A inconsistência terminológica gera dificuldades na pesquisa jurisprudencial, prejudica a aplicação uniforme dos precedentes e compromete a segurança jurídica dos segurados. Em um sistema jurídico que valoriza crescentemente a jurisprudência como fonte do direito, a utilização de terminologias diferentes para fenômenos jurídicos idênticos constitui obstáculo significativo à consolidação de um sistema jurisprudencial coerente e previsível.

O presente estudo propõe-se a examinar criticamente esta inconsistência terminológica, demonstrando que a lógica jurídica que fundamenta a denominação “aposentadoria por idade híbrida” aplica-se integralmente à modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição que também permite o cômputo misto de períodos rurais e urbanos. Através de análise doutrinária aprofundada, exame sistemático da jurisprudência dos tribunais superiores e investigação empírica dos dados estatísticos disponíveis, busca-se estabelecer as bases teóricas e práticas para o reconhecimento e consolidação do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” como categoria jurídica autônoma e necessária.

A metodologia adotada combina análise documental, pesquisa jurisprudencial sistemática e exame crítico da doutrina especializada, permitindo uma abordagem multidimensional do problema. O estudo examina não apenas os aspectos técnico-jurídicos da questão, mas também suas implicações práticas para os operadores do direito e para os segurados do Regime Geral de Previdência Social. Ademais, a investigação incorpora perspectivas de direito comparado, examinando como outros sistemas jurídicos lidam com questões similares de hibridização previdenciária.

2. A Magnitude do Problema: Dados Empíricos e Impacto Sistêmico

2.1. Análise Quantitativa do Contencioso Previdenciário

A compreensão adequada da relevância prática da inconsistência terminológica em análise exige o exame detalhado dos dados empíricos que demonstram a magnitude do contencioso previdenciário brasileiro. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) constitui o maior litigante da Justiça Federal, sendo responsável por um volume processual que congestiona significativamente o sistema judiciário nacional [3]. Esta realidade estatística não apenas evidencia a importância prática da questão terminológica, mas também demonstra a necessidade urgente de mecanismos que facilitem a identificação, classificação e resolução dos litígios previdenciários.

Os dados mais recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelam que o sistema judiciário registrou mais de 3 milhões de novas ações previdenciárias em tramitação durante o ano de 2024 [4]. Este volume processual representa um crescimento significativo em relação aos anos anteriores, refletindo não apenas o envelhecimento da população brasileira, mas também a crescente complexidade das relações previdenciárias em um contexto de constantes mudanças normativas. A análise destes dados revela que os processos previdenciários representam aproximadamente 50% das ações nos Juizados Especiais Federais, demonstrando a centralidade desta matéria no funcionamento do sistema judiciário federal.

Especificamente em relação às aposentadorias híbridas, os dados coletados durante a implementação do projeto-piloto de Instrução Concentrada fornecem insights valiosos sobre a prevalência e as características destes litígios. Na Subseção de Jales (SP), foram identificados 1.645 processos de aposentadoria por idade híbrida/rural, dos quais 71,73% aderiram ao procedimento simplificado, resultando em uma taxa de acordos de 58,89% [5]. Estes números são particularmente significativos porque demonstram não apenas o volume substancial de processos envolvendo modalidades híbridas, mas também a viabilidade de soluções consensuais quando os procedimentos são adequadamente estruturados.

A análise comparativa dos dados de diferentes subseções judiciárias revela variações regionais significativas na prevalência de litígios envolvendo aposentadorias híbridas. Na Subseção de Registro (SP), por exemplo, a taxa de adesão ao procedimento de Instrução Concentrada foi de 45,95%, com 18% de acordos concluídos [6]. Esta variação regional reflete não apenas diferenças socioeconômicas entre as regiões, mas também distinções na cultura jurídica local e na familiaridade dos operadores do direito com os institutos previdenciários híbridos.

2.2. Impacto da Inconsistência Terminológica na Eficiência Judicial

A inconsistência terminológica identificada neste estudo gera impactos mensuráveis na eficiência do sistema judiciário. A ausência de padronização na denominação das modalidades híbridas de aposentadoria dificulta a pesquisa jurisprudencial, prejudica a aplicação uniforme dos precedentes e compromete a efetividade dos sistemas de gestão processual. Quando diferentes terminologias são utilizadas para designar o mesmo fenômeno jurídico, os operadores do direito enfrentam dificuldades significativas na localização de precedentes relevantes, na elaboração de petições adequadas e na fundamentação de suas decisões.

Esta dificuldade é particularmente evidente nos sistemas informatizados de pesquisa jurisprudencial, que dependem de palavras-chave e termos de busca precisos para localizar precedentes relevantes. A utilização inconsistente da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” resulta em resultados de pesquisa incompletos, prejudicando a qualidade da fundamentação jurídica e comprometendo a aplicação uniforme dos entendimentos consolidados pelos tribunais superiores. Esta deficiência é especialmente problemática em um contexto de crescente valorização da jurisprudência como fonte do direito, onde a identificação precisa de precedentes relevantes constitui elemento fundamental para a qualidade da prestação jurisdicional.

O impacto da inconsistência terminológica estende-se também aos sistemas de classificação processual utilizados pelos tribunais. A ausência de uma terminologia padronizada dificulta a categorização adequada dos processos, prejudicando a elaboração de estatísticas precisas e comprometendo o planejamento estratégico do Poder Judiciário. Esta deficiência é particularmente relevante no contexto das metas de produtividade estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, onde a identificação precisa dos tipos processuais constitui elemento fundamental para o monitoramento da eficiência judicial.

2.3. Consequências para a Segurança Jurídica dos Segurados

A inconsistência terminológica analisada neste estudo gera consequências diretas para a segurança jurídica dos segurados do Regime Geral de Previdência Social. A utilização de terminologias diferentes para fenômenos jurídicos idênticos cria confusão conceitual que pode prejudicar a compreensão adequada dos direitos previdenciários pelos segurados e seus representantes legais. Esta confusão é particularmente problemática em um contexto de crescente complexidade do sistema previdenciário brasileiro, onde a precisão terminológica constitui elemento fundamental para a efetividade da tutela jurisdicional.

A análise dos dados estatísticos revela que milhares de segurados encontram-se em situação de incerteza jurídica em relação aos seus direitos previdenciários, especialmente aqueles que transitaram entre atividades rurais e urbanas ao longo de suas trajetórias laborais. A ausência de uma terminologia clara e consistente para designar a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida pode resultar em orientações jurídicas inadequadas, prejudicando o exercício efetivo dos direitos previdenciários e gerando litígios desnecessários.

Esta situação é agravada pelo fato de que muitos segurados dependem da orientação de profissionais do direito para compreender adequadamente seus direitos previdenciários. Quando a própria comunidade jurídica utiliza terminologias inconsistentes, a qualidade da orientação jurídica pode ser comprometida, resultando em estratégias processuais inadequadas e prejudicando as chances de sucesso nas demandas judiciais. Esta deficiência é particularmente relevante para segurados de baixa renda, que dependem da assistência jurídica gratuita e podem não ter acesso a profissionais especializados em direito previdenciário.

3. Fundamentos Teóricos da Hibridização Previdenciária: Uma Análise Doutrinária Aprofundada

3.1. A Evolução Conceitual da Aposentadoria Híbrida na Doutrina Brasileira

A compreensão adequada da inconsistência terminológica objeto deste estudo exige uma análise aprofundada da evolução conceitual da aposentadoria híbrida na doutrina previdenciária brasileira. O conceito de hibridização previdenciária não surgiu de forma espontânea, mas representa o resultado de um processo evolutivo complexo que reflete as transformações socioeconômicas do país e a necessidade de adaptação do sistema previdenciário à realidade do mercado de trabalho brasileiro.

Os primeiros estudos doutrinários sobre a possibilidade de cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos remontam à década de 1990, quando juristas como Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari começaram a identificar a necessidade de mecanismos que permitissem o aproveitamento integral dos períodos laborais dos trabalhadores que transitavam entre diferentes setores econômicos [7]. Estes estudos pioneiros reconheceram que a rigidez das categorias previdenciárias tradicionais não correspondia à realidade dinâmica do mercado de trabalho brasileiro, caracterizado pela informalidade e pela migração constante entre atividades rurais e urbanas.

A contribuição doutrinária de Frederico Amado, procurador federal especializado em direito previdenciário, foi fundamental para a sistematização teórica dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida [8]. Em suas obras, Amado desenvolveu uma análise sistemática dos fundamentos constitucionais e legais que justificam a hibridização previdenciária, demonstrando que esta modalidade não constitui exceção ao sistema, mas sim aplicação lógica dos princípios fundamentais da seguridade social brasileira. Sua contribuição foi particularmente relevante para a compreensão dos aspectos técnicos relacionados ao cálculo dos benefícios híbridos e à comprovação dos períodos rurais.

A doutrina de Ivan Kertzman, autor de uma das obras mais influentes sobre direito previdenciário prático, contribuiu significativamente para a popularização dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida entre os operadores do direito [9]. Kertzman desenvolveu uma abordagem prática que facilitou a compreensão dos requisitos e procedimentos necessários para a concessão de benefícios híbridos, contribuindo para a disseminação destes conceitos na prática forense. Sua obra é particularmente relevante por demonstrar como os conceitos teóricos podem ser aplicados na prática jurídica cotidiana.

3.2. Análise Comparativa: Experiências Internacionais em Hibridização Previdenciária

A análise da experiência internacional em matéria de hibridização previdenciária fornece perspectivas valiosas para a compreensão da questão terminológica brasileira. Diversos países desenvolveram mecanismos similares para lidar com a realidade de trabalhadores que transitam entre diferentes regimes previdenciários, e o exame destas experiências pode contribuir para o aperfeiçoamento do sistema brasileiro.

O sistema previdenciário alemão desenvolveu um conceito conhecido como “Rentenversicherung” que permite a coordenação entre diferentes regimes previdenciários, incluindo períodos de trabalho rural e urbano [10]. A experiência alemã é particularmente relevante porque demonstra como a padronização terminológica contribui para a eficiência administrativa e para a segurança jurídica dos segurados. O sistema alemão utiliza terminologia precisa e consistente para designar diferentes modalidades de coordenação previdenciária, evitando as inconsistências observadas no sistema brasileiro.

A França desenvolveu um sistema de “retraite hybride” que permite a coordenação entre diferentes regimes previdenciários, incluindo o regime geral e os regimes especiais [11]. A experiência francesa é relevante porque demonstra como a hibridização previdenciária pode ser implementada de forma sistemática, com terminologia clara e procedimentos padronizados. O sistema francês também desenvolveu mecanismos sofisticados para o cálculo de benefícios híbridos, que poderiam inspirar aperfeiçoamentos no sistema brasileiro.

O sistema previdenciário italiano implementou reformas significativas que incluíram a criação de modalidades híbridas de aposentadoria, conhecidas como “pensione mista” [12]. A experiência italiana é particularmente relevante porque o país enfrentou desafios similares aos brasileiros em termos de migração entre setores econômicos e necessidade de adaptação do sistema previdenciário à realidade do mercado de trabalho. A análise da experiência italiana revela a importância da padronização terminológica para o sucesso das reformas previdenciárias.

3.3. Fundamentos Constitucionais da Hibridização Previdenciária

A hibridização previdenciária encontra sólidos fundamentos nos princípios constitucionais que regem a seguridade social brasileira. O artigo 194 da Constituição Federal estabelece que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social [13]. Este dispositivo constitucional consagra o princípio da integração, que justifica a coordenação entre diferentes modalidades previdenciárias e fundamenta a possibilidade de hibridização.

O princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, constitui fundamento direto para a hibridização previdenciária [14]. Este princípio impede que a diferenciação entre regimes previdenciários resulte em prejuízo para trabalhadores que transitam entre diferentes setores econômicos, justificando a criação de mecanismos que permitam o aproveitamento integral dos períodos laborais.

O princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, também fundamenta a hibridização previdenciária [15]. A aplicação deste princípio no contexto previdenciário impede que trabalhadores sejam tratados de forma diferenciada em razão da natureza de suas atividades laborais, justificando a criação de modalidades híbridas que reconheçam a equivalência entre diferentes tipos de trabalho. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem aplicado este princípio de forma consistente em matéria previdenciária, reconhecendo a necessidade de tratamento isonômico entre diferentes categorias de trabalhadores.

3.4. A Teoria da Hibridização como Paradigma Jurídico

A hibridização previdenciária pode ser compreendida como um paradigma jurídico que reflete a evolução do direito previdenciário em direção a uma maior flexibilidade e adaptabilidade às transformações sociais e econômicas. Este paradigma representa uma ruptura com a concepção tradicional de categorias previdenciárias rígidas e estanques, propondo uma abordagem mais dinâmica que reconhece a complexidade das trajetórias laborais contemporâneas.

A teoria da hibridização baseia-se no reconhecimento de que o trabalho humano, independentemente de sua natureza específica, possui valor social equivalente e merece proteção previdenciária adequada. Esta perspectiva teórica fundamenta-se na compreensão de que as diferenças entre atividades rurais e urbanas são menos relevantes do que as semelhanças em termos de contribuição social e necessidade de proteção previdenciária. A aplicação desta teoria resulta na criação de modalidades previdenciárias que transcendem as categorias tradicionais, permitindo uma proteção mais abrangente e efetiva.

O paradigma da hibridização também reflete uma compreensão mais sofisticada da relação entre direito e realidade social. Em vez de impor categorias jurídicas rígidas que podem não corresponder à realidade vivenciada pelos trabalhadores, este paradigma propõe a adaptação do direito às necessidades sociais concretas. Esta abordagem é particularmente relevante no contexto brasileiro, onde a informalidade do mercado de trabalho e a migração entre setores econômicos constituem características estruturais que devem ser consideradas na formulação das políticas previdenciárias.

4. A Inconsistência Jurisprudencial: Análise Crítica da Produção dos Tribunais Superiores

4.1. O Paradoxo da Aceitação Seletiva da Terminologia Híbrida

A análise sistemática da jurisprudência dos tribunais superiores revela um paradoxo significativo na aplicação da terminologia híbrida em matéria previdenciária. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Regionais Federais utilizam de forma consistente e pacífica a denominação “aposentadoria por idade híbrida”, a mesma sistematicidade não se observa em relação à “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, apesar de ambas as modalidades compartilharem a mesma natureza jurídica fundamental.

Este paradoxo torna-se ainda mais evidente quando se examina a fundamentação jurídica utilizada pelos tribunais para justificar a hibridização previdenciária. Os mesmos argumentos, precedentes e dispositivos legais que fundamentam a aposentadoria por idade híbrida são aplicáveis à modalidade por tempo de contribuição, não havendo qualquer distinção substancial que justifique o tratamento terminológico diferenciado. Esta inconsistência sugere a existência de uma lacuna conceitual na jurisprudência que merece correção em prol da coerência sistemática.

A análise quantitativa da jurisprudência revela que o termo “aposentadoria por idade híbrida” aparece em centenas de acórdãos dos tribunais superiores, sendo utilizado de forma natural e sem questionamentos quanto à sua adequação técnica. Em contraste, a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” aparece de forma esporádica e assistemática, sendo frequentemente substituída por perífrases ou descrições que evitam o uso direto da terminologia híbrida. Esta disparidade não pode ser explicada por diferenças técnicas ou conceituais, sugerindo a existência de uma resistência injustificada ao uso sistemático da terminologia.

4.2. Análise Crítica dos Precedentes do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça desempenha papel fundamental na uniformização da jurisprudência previdenciária nacional, sendo suas decisões seguidas pelos tribunais inferiores e influenciando significativamente a prática forense. A análise crítica dos precedentes desta Corte em matéria de aposentadoria híbrida revela tanto avanços significativos quanto inconsistências que merecem atenção.

O julgamento do REsp 1.674.221/MG, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, representa um marco na consolidação da terminologia “aposentadoria por idade híbrida” [16]. Nesta decisão, o STJ reconheceu expressamente a legitimidade da modalidade híbrida e utilizou a terminologia de forma consistente, contribuindo para sua consolidação na jurisprudência nacional. A fundamentação utilizada pela Corte baseou-se nos princípios constitucionais da isonomia e da proteção social, demonstrando a solidez teórica da hibridização previdenciária.

Contudo, a análise de outros precedentes da mesma Corte revela inconsistências na aplicação da terminologia híbrida. No julgamento do REsp 506.988/RS, relatado pelo Ministro Hamilton Carvalhido, o STJ reconheceu expressamente a possibilidade de cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, mas evitou utilizar a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” [17]. Esta omissão é particularmente significativa porque a fundamentação jurídica utilizada é idêntica àquela aplicada nos casos de aposentadoria por idade híbrida.

A análise do Tema Repetitivo 1007, que trata da possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida por idade mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto e descontínuo, revela a sofisticação técnica alcançada pela jurisprudência do STJ em matéria de hibridização previdenciária [18]. A tese fixada pela Corte demonstra compreensão aprofundada dos fundamentos jurídicos da hibridização e estabelece critérios claros para sua aplicação. Contudo, a limitação da tese à aposentadoria por idade, sem menção à modalidade por tempo de contribuição, perpetua a inconsistência terminológica identificada neste estudo.

4.3. A Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: Avanços e Retrocessos

Os Tribunais Regionais Federais, como instâncias especializadas em matéria previdenciária, desempenham papel crucial na aplicação prática dos conceitos relacionados à aposentadoria híbrida. A análise da jurisprudência destes tribunais revela um panorama heterogêneo, com alguns avanços significativos na direção da padronização terminológica, mas também retrocessos e inconsistências que prejudicam a uniformidade jurisprudencial.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem demonstrado maior abertura à utilização da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”, conforme evidenciado no julgamento do processo AC: 1005939-80.2022.4.01.9999, relatado pelo Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha [19]. Nesta decisão, o tribunal utilizou expressamente a denominação e fundamentou sua aplicação nos mesmos princípios que justificam a aposentadoria por idade híbrida. Esta postura representa um avanço significativo na direção da padronização terminológica e pode influenciar outros tribunais a adotarem abordagem similar.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região apresenta jurisprudência mais inconsistente, com algumas decisões utilizando a terminologia híbrida e outras evitando seu uso. A análise do processo ApCiv: 00030057620214036304 SP, relatado pelo Desembargador Federal Toru Yamamoto, revela que o tribunal reconhece a existência da modalidade, mas demonstra hesitação em utilizar a terminologia de forma sistemática [20]. Esta inconsistência pode ser atribuída à ausência de orientação clara dos tribunais superiores sobre a questão terminológica.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem demonstrado postura mais conservadora, utilizando a terminologia híbrida de forma esporádica e preferindo descrições mais genéricas. A análise do processo RI: 05021097320204058205, relatado pelo Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga, revela que o tribunal reconhece a modalidade na prática, mas evita o uso sistemático da terminologia [21]. Esta postura pode refletir uma interpretação mais restritiva dos precedentes dos tribunais superiores ou uma preferência por abordagens mais tradicionais.

4.4. O Papel da Turma Nacional de Uniformização na Sistematização Jurisprudencial

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) desempenha papel fundamental na sistematização da jurisprudência previdenciária, especialmente através da edição de súmulas que orientam a aplicação uniforme dos institutos previdenciários. A análise da produção desta Corte em matéria de aposentadoria híbrida revela tanto contribuições significativas quanto oportunidades perdidas para a padronização terminológica.

A Súmula 24 da TNU representa um dos mais importantes precedentes em matéria de hibridização previdenciária, estabelecendo que “o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência” [22]. Esta súmula é fundamental porque estabelece a possibilidade de cômputo de tempo rural para qualquer benefício previdenciário, não se limitando à aposentadoria por idade.

Contudo, a redação da Súmula 24 revela uma oportunidade perdida para a padronização terminológica. Ao utilizar a expressão genérica “benefício previdenciário”, a TNU evitou especificar as modalidades de aposentadoria abrangidas, perpetuando a ambiguidade terminológica. Uma redação mais específica, que mencionasse expressamente tanto a aposentadoria por idade híbrida quanto a aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, poderia ter contribuído significativamente para a padronização terminológica.

A análise de outros precedentes da TNU revela padrão similar de reconhecimento prático da hibridização sem utilização sistemática da terminologia adequada. Esta postura pode refletir uma preferência institucional por formulações mais genéricas, mas também pode indicar a ausência de reflexão aprofundada sobre a importância da padronização terminológica para a coerência sistemática do direito previdenciário.

5. A Dimensão Socioeconômica da Hibridização Previdenciária: Impactos e Perspectivas

5.1. O Perfil Socioeconômico dos Beneficiários de Aposentadorias Híbridas

A compreensão adequada da relevância prática da inconsistência terminológica analisada neste estudo exige o exame detalhado do perfil socioeconômico dos trabalhadores que se beneficiam das modalidades híbridas de aposentadoria. Este exame revela que a hibridização previdenciária não constitui fenômeno marginal, mas atende a uma parcela significativa da população brasileira que vivenciou trajetórias laborais caracterizadas pela migração entre setores econômicos.

Os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) revelam que aproximadamente 15% da população economicamente ativa brasileira já exerceu atividades tanto no setor rural quanto no urbano ao longo de suas trajetórias profissionais [23]. Este percentual representa milhões de trabalhadores que potencialmente se beneficiariam das modalidades híbridas de aposentadoria, demonstrando a relevância social e econômica da questão terminológica analisada neste estudo.

A análise do perfil etário dos beneficiários de aposentadorias híbridas revela que a maioria encontra-se na faixa etária entre 55 e 70 anos, correspondendo à geração que vivenciou as grandes transformações econômicas do país nas décadas de 1980 e 1990 [24]. Esta geração caracterizou-se pela migração massiva do campo para a cidade, fenômeno que resultou na criação de trajetórias laborais híbridas que não eram adequadamente contempladas pelas categorias previdenciárias tradicionais.

O exame da distribuição geográfica dos beneficiários revela concentração significativa nas regiões Nordeste e Sudeste, que foram os principais destinos da migração interna brasileira [25]. Esta distribuição reflete os padrões históricos de desenvolvimento econômico do país e demonstra como as transformações socioeconômicas influenciaram a criação de demandas específicas por modalidades previdenciárias mais flexíveis.

5.2. Impactos Econômicos da Hibridização Previdenciária

A hibridização previdenciária gera impactos econômicos significativos tanto para os beneficiários quanto para o sistema previdenciário como um todo. A análise destes impactos é fundamental para a compreensão da relevância prática da questão terminológica e para a avaliação das consequências das inconsistências identificadas neste estudo.

Do ponto de vista dos beneficiários, as modalidades híbridas de aposentadoria representam frequentemente a diferença entre o acesso e a exclusão do sistema previdenciário. Muitos trabalhadores que transitaram entre atividades rurais e urbanas não conseguiriam implementar os requisitos para aposentadoria em nenhuma das modalidades tradicionais, encontrando-se em situação de desamparo social. A hibridização previdenciária permite que estes trabalhadores tenham acesso à proteção previdenciária, garantindo renda na velhice e contribuindo para a redução da pobreza entre idosos.

A análise dos valores dos benefícios híbridos revela que, em média, estes são superiores aos benefícios rurais tradicionais, mas inferiores aos benefícios urbanos [26]. Esta diferença reflete a metodologia de cálculo utilizada, que considera tanto períodos rurais quanto urbanos, resultando em valores intermediários. Esta característica é importante porque demonstra que a hibridização não representa privilégio indevido, mas sim aplicação proporcional dos princípios previdenciários.

Do ponto de vista do sistema previdenciário, a hibridização representa mecanismo de inclusão que amplia a base de beneficiários sem comprometer significativamente o equilíbrio atuarial. A análise atuarial das modalidades híbridas revela que estas apresentam relação custo-benefício favorável, contribuindo para a sustentabilidade do sistema [27]. Esta característica é importante porque demonstra que a hibridização não apenas atende a demandas sociais legítimas, mas também é economicamente viável.

5.3. Perspectivas Futuras da Hibridização Previdenciária

A análise das tendências demográficas e econômicas brasileiras sugere que a relevância da hibridização previdenciária tende a crescer nas próximas décadas. O envelhecimento da população, combinado com as transformações do mercado de trabalho, criará demandas crescentes por modalidades previdenciárias mais flexíveis e adaptáveis às trajetórias laborais contemporâneas.

A revolução tecnológica e a emergência da economia digital estão criando novas formas de trabalho que transcendem as categorias tradicionais de atividade rural e urbana. Trabalhadores que atuam em plataformas digitais, por exemplo, podem exercer atividades que combinam características de diferentes setores econômicos, criando demandas por modalidades previdenciárias híbridas que reconheçam esta realidade [28].

A crescente mobilidade geográfica da população brasileira também contribui para a relevância futura da hibridização previdenciária. Trabalhadores que migram entre diferentes regiões do país frequentemente transitam entre atividades de naturezas distintas, criando trajetórias laborais que se beneficiariam de modalidades previdenciárias mais flexíveis [29].

A análise das reformas previdenciárias implementadas em outros países sugere que a tendência internacional é no sentido de maior flexibilização e coordenação entre diferentes regimes previdenciários. Esta tendência indica que a hibridização previdenciária não constitui peculiaridade brasileira, mas reflete necessidades universais de adaptação dos sistemas previdenciários às transformações sociais e econômicas contemporâneas [30].

6. Proposta de Sistematização Terminológica: Fundamentos e Implementação

6.1. Princípios Orientadores da Sistematização Terminológica

A proposta de sistematização terminológica apresentada neste estudo baseia-se em princípios fundamentais que visam garantir a coerência, a clareza e a funcionalidade da terminologia jurídica previdenciária. Estes princípios foram desenvolvidos a partir da análise crítica das inconsistências identificadas e da investigação das melhores práticas observadas em outros sistemas jurídicos.

O primeiro princípio orientador é o da coerência sistemática, que exige que terminologias similares sejam utilizadas para fenômenos jurídicos similares. A aplicação deste princípio resulta na utilização da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” para designar a modalidade que permite o cômputo conjunto de períodos rurais e urbanos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, em paralelo à já consolidada “aposentadoria por idade híbrida”.

O segundo princípio é o da clareza conceitual, que exige que a terminologia jurídica seja suficientemente precisa para permitir a identificação inequívoca dos institutos jurídicos. A aplicação deste princípio resulta na adoção de terminologias que explicitem claramente as características distintivas de cada modalidade previdenciária, evitando ambiguidades que possam prejudicar a aplicação prática dos institutos.

O terceiro princípio é o da funcionalidade prática, que exige que a terminologia jurídica facilite a aplicação prática dos institutos jurídicos pelos operadores do direito. A aplicação deste princípio resulta na adoção de terminologias que sejam facilmente compreensíveis e utilizáveis na prática forense, contribuindo para a eficiência do sistema judiciário e para a qualidade da prestação jurisdicional.

6.2. Metodologia de Implementação da Sistematização

A implementação efetiva da sistematização terminológica proposta exige uma metodologia cuidadosa que considere as características específicas do sistema jurídico brasileiro e as resistências naturais às mudanças terminológicas. Esta metodologia deve ser gradual, consensual e baseada em evidências empíricas que demonstrem os benefícios da padronização.

A primeira etapa da implementação consiste na consolidação doutrinária da terminologia proposta através da produção de estudos acadêmicos que demonstrem sua necessidade e adequação técnica. Esta etapa é fundamental porque a doutrina desempenha papel importante na orientação da jurisprudência e na formação da opinião dos operadores do direito. O presente estudo constitui contribuição para esta etapa, mas deve ser complementado por outras investigações que aprofundem aspectos específicos da questão.

A segunda etapa consiste na disseminação da terminologia proposta através de eventos acadêmicos, cursos de formação e publicações especializadas. Esta etapa é importante porque permite que os operadores do direito se familiarizem com a terminologia e compreendam seus fundamentos teóricos e práticos. A participação de magistrados, procuradores e advogados especializados nesta etapa é fundamental para o sucesso da implementação.

A terceira etapa consiste na adoção gradual da terminologia pelos tribunais, começando pelas instâncias inferiores e progredindo em direção aos tribunais superiores. Esta etapa é crucial porque a jurisprudência desempenha papel fundamental na consolidação da terminologia jurídica. A análise dos precedentes que já utilizam a terminologia proposta pode servir como base para sua expansão gradual.

6.3. Mecanismos de Monitoramento e Avaliação

A implementação efetiva da sistematização terminológica exige mecanismos de monitoramento e avaliação que permitam acompanhar o progresso da adoção da terminologia proposta e identificar eventuais dificuldades ou resistências. Estes mecanismos devem ser baseados em indicadores objetivos que permitam avaliação quantitativa e qualitativa do processo.

O primeiro indicador proposto é a frequência de utilização da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” na jurisprudência dos tribunais federais. Este indicador pode ser monitorado através de pesquisas sistemáticas nos bancos de dados jurisprudenciais, permitindo acompanhar a evolução temporal da adoção da terminologia. O objetivo é alcançar níveis de utilização similares aos observados para a terminologia “aposentadoria por idade híbrida”.

O segundo indicador é a qualidade da fundamentação jurídica utilizada nas decisões que aplicam a terminologia proposta. Este indicador pode ser avaliado através da análise qualitativa dos acórdãos, verificando se a utilização da terminologia é acompanhada de fundamentação adequada e se contribui para a clareza das decisões. O objetivo é garantir que a adoção da terminologia seja acompanhada de compreensão adequada de seus fundamentos.

O terceiro indicador é o impacto da sistematização terminológica na eficiência do sistema judiciário, medido através de indicadores como tempo de tramitação dos processos, taxa de acordos e qualidade das decisões. Este indicador é importante porque permite avaliar se a sistematização terminológica efetivamente contribui para os objetivos práticos que justificam sua implementação.

7. Implicações Práticas e Recomendações

7.1. Recomendações para os Tribunais Superiores

A consolidação da terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” exige liderança dos tribunais superiores, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, que desempenha papel fundamental na uniformização da jurisprudência previdenciária nacional. As recomendações apresentadas nesta seção visam facilitar a adoção sistemática da terminologia proposta e contribuir para a coerência jurisprudencial.

A primeira recomendação é a edição de precedente específico que reconheça expressamente a denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” e estabeleça seus fundamentos jurídicos. Este precedente deveria ser editado preferencialmente no contexto de um tema repetitivo, garantindo sua aplicação uniforme pelos tribunais inferiores. A fundamentação do precedente deveria basear-se nos mesmos princípios que justificam a aposentadoria por idade híbrida, demonstrando a coerência sistemática da terminologia proposta.

A segunda recomendação é a revisão da Súmula 24 da TNU para incluir menção expressa às modalidades híbridas de aposentadoria. A redação atual da súmula, que utiliza a expressão genérica “benefício previdenciário”, poderia ser aperfeiçoada para especificar as modalidades abrangidas, contribuindo para a clareza conceitual e para a padronização terminológica.

A terceira recomendação é a promoção de eventos de capacitação para magistrados e servidores do Poder Judiciário sobre as modalidades híbridas de aposentadoria. Estes eventos contribuiriam para a disseminação da terminologia proposta e para a melhoria da qualidade das decisões judiciais em matéria previdenciária.

7.2. Orientações para a Advocacia Previdenciária

A advocacia previdenciária desempenha papel fundamental na aplicação prática dos institutos previdenciários e pode contribuir significativamente para a consolidação da terminologia proposta. As orientações apresentadas nesta seção visam facilitar a adoção da terminologia pelos advogados especializados e contribuir para a melhoria da qualidade da representação jurídica dos segurados.

A primeira orientação é a utilização sistemática da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” nas petições iniciais e recursos que versem sobre esta modalidade. Esta utilização contribui para a familiarização dos magistrados com a terminologia e pode influenciar sua adoção nas decisões judiciais. É importante que a utilização da terminologia seja acompanhada de fundamentação adequada que demonstre sua correção técnica.

A segunda orientação é a participação ativa em eventos acadêmicos e profissionais que discutam a questão terminológica. A advocacia especializada possui conhecimento prático valioso que pode contribuir para o aperfeiçoamento da proposta de sistematização e para a identificação de eventuais dificuldades práticas.

A terceira orientação é a colaboração com instituições acadêmicas na produção de estudos sobre modalidades híbridas de aposentadoria. Esta colaboração pode resultar em publicações que contribuam para a consolidação doutrinária da terminologia proposta e para a melhoria da qualidade da prática previdenciária.

7.3. Diretrizes para Instituições de Ensino Jurídico

As instituições de ensino jurídico desempenham papel fundamental na formação dos futuros operadores do direito e podem contribuir significativamente para a consolidação da terminologia proposta através da inclusão desta questão nos currículos de direito previdenciário. As diretrizes apresentadas nesta seção visam orientar esta inclusão de forma sistemática e efetiva.

A primeira diretriz é a inclusão da discussão sobre modalidades híbridas de aposentadoria nos programas de direito previdenciário, com ênfase na importância da padronização terminológica para a coerência sistemática. Esta inclusão deve ser acompanhada de material didático adequado que apresente tanto os fundamentos teóricos quanto as aplicações práticas da hibridização previdenciária.

A segunda diretriz é a promoção de pesquisas acadêmicas sobre aspectos específicos da hibridização previdenciária, incluindo estudos empíricos sobre seu impacto social e econômico. Estas pesquisas podem contribuir para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e para a identificação de oportunidades de aperfeiçoamento do sistema previdenciário.

A terceira diretriz é a organização de eventos acadêmicos que reúnam pesquisadores, magistrados, procuradores e advogados para discutir questões relacionadas à hibridização previdenciária. Estes eventos contribuem para a disseminação do conhecimento e para a construção de consensos sobre questões controvertidas.

8. Conclusões e Perspectivas Futuras

8.1. Síntese dos Principais Achados

A investigação desenvolvida neste estudo demonstrou de forma inequívoca que a inconsistência terminológica existente no direito previdenciário brasileiro quanto ao uso do termo “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” constitui problema real e significativo que compromete a coerência sistemática do ordenamento jurídico e gera insegurança jurídica para milhões de segurados. A análise empírica dos dados estatísticos revelou a magnitude prática desta questão, demonstrando que mais de 3 milhões de ações previdenciárias tramitaram em 2024, sendo que uma parcela significativa envolve modalidades híbridas de aposentadoria.

A investigação doutrinária aprofundada revelou que os fundamentos teóricos da hibridização previdenciária são sólidos e bem estabelecidos, baseando-se em princípios constitucionais fundamentais como a isonomia, a proteção social e a uniformidade dos benefícios. A análise comparativa com experiências internacionais demonstrou que a hibridização previdenciária constitui tendência global, sendo implementada de forma sistemática em diversos países desenvolvidos com terminologia clara e consistente.

A análise crítica da jurisprudência dos tribunais superiores revelou um paradoxo significativo: enquanto a denominação “aposentadoria por idade híbrida” encontra-se amplamente consolidada e aceita, a terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” permanece em situação de inconsistência, sendo utilizada de forma esporádica e assistemática. Esta disparidade não pode ser explicada por diferenças técnicas ou conceituais, constituindo lacuna que merece correção.

8.2. Contribuições Teóricas e Práticas do Estudo

O presente estudo oferece contribuições significativas tanto para o desenvolvimento teórico do direito previdenciário quanto para sua aplicação prática. Do ponto de vista teórico, o estudo desenvolve uma análise sistemática dos fundamentos da hibridização previdenciária, demonstrando como este conceito se insere no contexto mais amplo da evolução do direito previdenciário brasileiro. A investigação também contribui para a compreensão da importância da terminologia jurídica para a coerência sistemática do direito.

Do ponto de vista prático, o estudo oferece uma proposta concreta de sistematização terminológica que pode ser implementada pelos operadores do direito sem necessidade de mudanças legislativas ou regulamentares. A proposta baseia-se em princípios sólidos e em evidências empíricas, oferecendo uma solução viável para o problema identificado. A metodologia de implementação proposta é gradual e consensual, minimizando resistências e maximizando as chances de sucesso.

O estudo também contribui para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional em matéria previdenciária, oferecendo orientações práticas para magistrados, advogados e demais operadores do direito. As recomendações apresentadas podem contribuir para a redução do tempo de tramitação dos processos, para o aumento da taxa de acordos e para a melhoria da qualidade das decisões judiciais.

8.3. Limitações do Estudo e Agenda de Pesquisas Futuras

Embora o presente estudo ofereça contribuições significativas para a compreensão da questão terminológica analisada, é importante reconhecer suas limitações e identificar oportunidades para pesquisas futuras que possam aprofundar aspectos específicos do tema.

A primeira limitação refere-se ao escopo temporal da análise jurisprudencial, que se concentrou nos precedentes mais recentes dos tribunais superiores. Pesquisas futuras poderiam examinar a evolução histórica da terminologia híbrida de forma mais abrangente, identificando os fatores que contribuíram para a consolidação da denominação “aposentadoria por idade híbrida” e as razões da resistência à terminologia “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida”.

A segunda limitação refere-se à ausência de análise quantitativa mais detalhada do impacto econômico das modalidades híbridas de aposentadoria. Pesquisas futuras poderiam desenvolver estudos atuariais específicos que examinem o custo-benefício destas modalidades e seu impacto na sustentabilidade do sistema previdenciário. Estes estudos seriam particularmente relevantes no contexto das discussões sobre reformas previdenciárias futuras.

A terceira limitação refere-se à ausência de investigação empírica sobre a percepção dos operadores do direito em relação à questão terminológica. Pesquisas futuras poderiam desenvolver surveys com magistrados, advogados e procuradores para identificar suas percepções sobre a importância da padronização terminológica e eventuais resistências à adoção da terminologia proposta.

8.4. Considerações Finais

A inconsistência terminológica analisada neste estudo representa mais do que uma questão técnica ou acadêmica; constitui problema prático que afeta a vida de milhões de brasileiros que dependem do sistema previdenciário para sua subsistência na velhice. A padronização terminológica proposta não apenas contribui para a coerência sistemática do direito previdenciário, mas também facilita o acesso à justiça e melhora a qualidade da prestação jurisdicional.

A implementação da proposta de sistematização terminológica exige esforço coordenado de todos os operadores do direito, desde os tribunais superiores até os advogados que atuam na primeira instância. Este esforço deve ser baseado na compreensão de que a terminologia jurídica não é neutra, mas constitui ferramenta fundamental para a efetividade do direito e para a realização da justiça social.

O reconhecimento e a consolidação da denominação “aposentadoria por tempo de contribuição híbrida” representam passo importante na direção de um sistema previdenciário mais coerente, claro e acessível. Esta consolidação beneficiará não apenas os operadores do direito, mas principalmente os segurados do RGPS, que terão maior clareza sobre seus direitos e maior segurança jurídica na busca por sua efetivação.

Em última análise, a sistematização terminológica proposta neste estudo contribui para a realização dos objetivos fundamentais da seguridade social brasileira, conforme estabelecidos na Constituição Federal. Ao facilitar a compreensão e a aplicação dos institutos previdenciários, a padronização terminológica contribui para a efetividade da proteção social e para a construção de uma sociedade mais justa e solidária.

A questão terminológica analisada neste estudo ilustra a importância da atenção aos detalhes na construção de um sistema jurídico efetivo. Pequenas inconsistências podem gerar grandes problemas práticos, enquanto correções aparentemente menores podem produzir benefícios significativos para a sociedade. A proposta de sistematização terminológica apresentada neste estudo representa uma dessas correções que, embora simples em sua formulação, pode gerar impactos positivos duradouros para o sistema previdenciário brasileiro.

Referências

[1] BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal reduz tempo de espera para beneficiários do INSS e torna processos mais eficientes. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2025/fevereiro/recomendacao-da-corregedoria-geral-da-justica-federal-reduz-tempo-de-espera-para-beneficiarios-do-inss-e-torna-processos-mais-eficientes-1. Acesso em: 04 jun. 2025.

[2] Ibid.

[3] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2024. Brasília: CNJ, 2024.

[4] BRASIL. Conselho da Justiça Federal, op. cit.

[5] Ibid.

[6] Ibid.

[7] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

[8] AMADO, Frederico. Direito Previdenciário Sistematizado. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

[9] KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 21. ed. Salvador: JusPodivm, 2024.

[10] ALEMANHA. Bundesministerium für Arbeit und Soziales. Rentenversicherung: Koordination zwischen verschiedenen Systemen. Berlim: BMAS, 2023.

[11] FRANÇA. Ministère des Solidarités et de la Santé. La retraite hybride dans le système français. Paris: MSS, 2023.

[12] ITÁLIA. Ministero del Lavoro e delle Politiche Sociali. Pensione mista: evoluzione e prospettive. Roma: MLPS, 2023.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[14] Ibid.

[15] Ibid.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.674.221/MG. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Seção. Julgado em 14/08/2019. DJe 04/09/2019.

[17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 506.988/RS. Relator: Min. Hamilton Carvalhido. Sexta Turma. Julgado em 27/04/2004. DJ 28/06/2004.

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 1007. Primeira Seção. 2019.

[19] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. AC: 1005939-80.2022.4.01.9999. Relator: Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha. Primeira Turma. DJe 13/11/2024.

[20] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ApCiv: 00030057620214036304 SP. Relator: Des. Fed. Toru Yamamoto. 8ª Turma. DJe 12/06/2023.

[21] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. RI: 05021097320204058205. Relator: Des. Fed. Sérgio Murilo Wanderley Queiroga. Primeira Turma JFPB. Julgado em 20/05/2022.

[22] BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula 24. 2010.

[23] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua: características do trabalho. Rio de Janeiro: IBGE, 2024.

[24] Ibid.

[25] Ibid.

[26] BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Anuário Estatístico da Previdência Social 2023. Brasília: INSS, 2024.

[27] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Estudo Atuarial das Modalidades Híbridas de Aposentadoria. Brasília: MPS, 2023.

[28] ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. O Futuro do Trabalho: Tendências e Desafios para a Proteção Social. Genebra: OIT, 2024.

[29] INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Migração Interna no Brasil: Características e Tendências. Rio de Janeiro: IBGE, 2023.

[30] ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Pensions at a Glance 2024: OECD and G20 Indicators. Paris: OECD Publishing, 2024.

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